Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 147.8214.1836.3301

1 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENOR/ADOLESCENTE. ART. 33, CAPUT E ART. 35, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: - INICIALMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAMPANA POLICIAL SEM A FILMAGEM E PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA ENTRADA NO IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO; 2) ABSOLVIÇÃO EM AMBOS OS DELITOS, COM BASE NO PRINCÍPIO DO «IN DUBIO PRO REO"; 3) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, EM SEU GRAU MÁXIMO, REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A PENA FINAL ABAIXO DO MÍNIMO COMINADO; 4) RECONHECIDO O PRIVILÉGIO, REQUER SEJA FIXADO O REGIME INICIAL ABERTO. APELANTES 2 E 3: - PERSEGUINDO, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, V E VII, DO CPP; 2) EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35, A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO art. 386, S I E IV; 3) EM CASO DE CONDENAÇÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À PENA, REQUER, NA SEGUNDA FASE, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE A LUIZ GUSTAVO; 4) NA TERCEIRA FASE, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º A AMBOS OS RÉUS; 5) NA TERCEIRA FASE, SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 40, VI EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS; 6) NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO, SEJA FIXADO O REGIME ABERTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, O SEMIABERTO; 7) SEJA REALIZADA A DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR E 8) SEJA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 23 de novembro de 2022, por volta das 14h, na Rua Major Vicente Guedes, Três Rios, após receberem informação de que estaria ocorrendo a prática do tráfico de drogas, policiais militares se dirigiram ao endereço indicado, em apuração da denúncia. Permaneceram em observação, sem serem notados, por cerca de 10 (dez) minutos, lapso em que puderam visualizar os três apelantes, juntamente com um menor, realizando uma movimentação típica de venda de drogas: uns realizavam o contato com os usuários, pegando e entregando coisas e, depois, entregavam o dinheiro ao outro apelante. Tal prática foi repetida por pelo menos quatro vezes, conforme visualizada pelos agentes. Realizada a abordagem, os policiais arrecadaram 160g (cento e sessenta gramas) de maconha, acondicionados em 62 (sessenta e dois) volumes, além da quantia de R$ 185,00, tudo conforme auto de apreensão e laudos de exame de entorpecente acostados aos autos. Indagados, negaram a propriedade, e apenas o adolescente afirmou que teria comprado as «buchas em Juiz de Fora e que eram para o seu consumo. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, o que, no caso concreto, de fato, ocorreu, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão precedida de informação prévia sobre pessoas já conhecidas dos agentes da lei pelo envolvimento com o tráfico na região, com a arrecadação da droga possuída de forma compartilhada pelos apelantes e o menor, devidamente embalada e pronta à distribuição no varejo, tudo corroborado pelo depoimento dos policiais que a tudo presenciaram tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico ou insuficiente. Condenação pela prática de conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 33 que se mostra correta e deve permanecer, esvaziando, desde logo, a tese encetada pelo primeiro recorrente, no sentido da inexistência de provas da visualização de tráfico na campana realizada. O mesmo recorrente assevera que as provas da materialidade obtidas são inválidas, porque havidas pela via do ingresso não autorizado em domicílio. Nesse tema, deve-se inicialmente considerar que o dolo reside na intencionalidade do acesso, sabendo o sujeito ativo que age contra o direito alheio, vale dizer, contra a presumível vontade do dono ou do possuidor legítimo, violando o objeto da tutela penal. Nessas situações, inclusive, já há entendimento pacificado, em sede de repercussão geral, pelo Plenário do STF (RE 603616, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 PUBLIC 10-05-2016). Nessa quadra, a alegada invasão de domicílio não pode ser invocada por aquele recorrente que, ab initio, não comprovou ser o legítimo possuidor ou proprietário do imóvel. De fato, os autos dão conta de que a residência em cuja garagem foram arrecadadas as drogas era de Pablo. Considerada, portanto, a natureza do processo em testilha, não coaduna o tema ilicitude da prova arrecadada em invasão de domicílio, conforme aventado, mormente quando nenhuma prova fora amealhada na casa daquele recorrente que a invoca, Andrew, fazendo com que a dita preliminar vá suscitada por parte absolutamente ilegítima a fazê-lo. O fato de os policiais terem unissonamente afirmado que, ao serem avistados, os apelantes estavam na companhia de menor já conhecido pelo seu envolvimento com o crime, foi corroborado pela sua apreensão, nos termos do AAAPAI do index 37379633. Indene de dúvidas, portanto, a incidência da majorante de envolvimento de menor no tráfico protagonizado pelos recorrentes, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada e que, simplesmente, envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, não se verificam presentes os elementos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstrem a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35. O fato isolado de os apelantes e o menor já serem conhecidos dos agentes da lei pelo seu envolvimento com o ilícito não se mostra suficiente à comprovação da imputação do art. 35, da LD. Não há qualquer elemento que erija liame entre os recorrentes, e que sequer sugira os atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, que, de fato, se resume a uma efetiva situação de coautoria no tráfico. Decisão condenatória que deve estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém, não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição pelo delito de associação que se impõe. Dosimetria do delito remanescente para todos os recorrentes, tráfico circunstanciado pelo envolvimento de menor (art. 33 c/c art. 40, VI, da LD). Na primeira fase, as circunstâncias não desfavorecem os apelantes. Pena base no piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, há recurso do apelante Luiz Gustavo, relativamente à atenuante da menoridade à época dos fatos, o que ora se reconhece, contudo, sem qualquer efeito prático na quantificação da pena, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Pena média que para todos repete a inicial, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na derradeira, a incidência da causa de aumento relativa ao envolvimento de menor/adolescente, 1/6, e a sanção se aquieta para cada qual em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. De salientar que, apesar de ser esse o resultado correto, a prolação, na pena pecuniária, encontrou 580 DM, devendo permanecer para todos os recorrentes esse resultado mais benéfico, haja vista a ausência de recurso específico do MP a propiciar correção. Oportuno ainda salientar que a prova produzida deixa claro que os apelantes já eram conhecidos pela prática do tráfico de drogas, o que basta à inaplicabilidade do privilégio do § 4º, do art. 33, da LD, em razão da dedicação às atividades criminosas. No que concerne ao regime, o semiaberto se mostra suficiente à consecução dos objetivos da resposta penal. Em relação à detração, considerando que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 29/11/2022 e a sentença prolatada em 21/09/2023, vê-se que esse lapso não se mostra suficiente à pretendida alteração do regime aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação da quantidade de pena limite à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, os recorrentes deverão ser intimados para darem início à execução da pena. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do Relator.... ()

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