Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 147.9055.2971.1421

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA DIFAMAÇÃO COMETIDA PELOS RÉUS AO PRESTADOR DE SERVIÇOS DO CONDOMINIO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELO DOS RÉUS SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. RECURSO ADESIVO DO DEMANDANTE PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CERNE DA CONTROVÉRSIA QUE GIRA EM TORNO DE SABER SE, DE FATO, OCORRERAM AS CONDUTAS LESIVAS A HONRA DO DEMANDANTE, SITUAÇÃO ENSEJADORA DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL MENCIONADA PELO DEMANDANTE, TRAMITANDO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO A 2ª.VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS-RJ EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. CONSTATAÇÃO DE QUE, NO CASO DOS AUTOS, DIFERENTEMENTE DO QUE CONSTA DA SENTENÇA ATACADA, NENHUMA TESTEMUNHA OUVIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE AGRESSÃO A HONRA DO DEMANDANTE, SENDO QUE A DECLARAÇÃO DA SRA. CRISTINA GOMES, CITADA NO JULGADO, ANTES DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE, APONTAM PARA O FATO DE QUE NUNCA TERIA PRESENCIADO QUALQUER PERSEGUIÇÃO À SÍNDICA OU AO PRESTADOR DE SERVIÇOS. NO MESMO SENTIDO É O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DIEGO, SALIENTANDO TER RECEBIDO UMA CORRESPONDÊNCIA, ¿MAS NÃO SE RECORDAR DE NADA QUE TENHAM TEOR OFENSIVO, SENDO O SEU CONTEUDO AFETO AO CONDOMÍNIO. DA LEITURA DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, ENVIADA POR CONSELHEIRO ELEITO PELO CONDOMÍNIO, PERCEBE-SE O INTUITO DE QUESTIONAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS HAVIDA NO PERÍODO DE 01/08/2018 A 31/07/2019, NÃO SE OBSERVANDO DE SEU CONTEÚDO O CUNHO DIFAMATÓRIO OU QUALQUER PALAVRA QUE TENHA O CONDÃO DE EFETIVAMENTE AFETAR O ÂNIMO PSÍQUICO, MORAL OU INTELECTUAL DA SÍNDICA OU DO PRESTADOR DE SERVIÇO. APESAR DA REFERÊNCIA NA SENTENÇA DE UMA SUPOSTA CARTA OFENSIVA ESCRITA PELO RÉU ALOÍSIO E ENVIADA PARA OS CONDÔMINOS, CONSTATA-SE QUE O DEMANDANTE SEQUER JUNTOU AOS AUTOS TAL DOCUMENTO, TENDO A TESTEMUNHA DIEGO, ÚNICA PESSOA A CONFIRMAR A SUA EXISTÊNCIA, AFIRMADO NÃO SE RECORDAR DO SEU TEOR. EVENTUAIS COMENTÁRIOS SURGIDOS EM RAZÃO DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELOS CONDÔMINOS AO TRABALHO DA SÍNDICA E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO DEMANDANTE, SEM QUE SEJA EVIDENCIADO O DOLO NO ATUAR DOS RÉUS NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE AS CONDUTAS NÃO EXTRAPOLARAM O LIMITE DA CRÍTICA, TOTALMENTE PERMITIDO NA RELAÇÃO QUE REGE AS PARTES. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ONUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIRITO. INCIDINDO OS TERMOS DO art. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS, REFORMANDO-SE A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBENCIA. PREJUDICADO O APELO ADESIVO.

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