Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º, por verificar, no mérito, possível decisão favorável ao terceiro interessado. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL REGIONAL DA 15ª REGIÃO PARA JULGAR O RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS DECORRENTES DE GREVE. Agravo de instrumento provido, por possível violação da CF/88, art. 5º, LIV, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL REGIONAL DA 15ª REGIÃO PARA JULGAR O RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS DECORRENTES DE GREVE. Cinge-se a controvérsia acerca da competência da SDC do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para julgar recurso ordinário de ação civil pública em que se discute a representatividade sindical para pleitear a devolução de descontos salariais decorrentes de greve. O Regional declarou a competência da SDC para o julgamento do apelo, sob o fundamento de que, «Por tratar-se de ação na qual se discute, de forma incidental, a representatividade sindical dos substituídos, restou reconhecida a competência da SDC como competente para análise do pedido. Com efeito, denota-se que a presente ação civil pública proposta pelo sindicato autor visa garantir aos trabalhadores a devolução dos descontos salariais derivados do dia da paralização. Não se trata, portanto, de dissídio coletivo, pois, embora a pretensão inicial tenha sido formulada pelo sindicato como substituto processual dos empregados integrantes da categoria profissional por ele representada no bojo de uma ação civil pública, seu objeto foi induvidosamente assegurar a cada um deles a devolução dos valores de seus salários descontados por sua empregadora em decorrência de greve. Portanto, a natureza jurídica dos direitos afirmados em favor de cada um dos substituídos é indiscutivelmente a de direitos individuais homogêneos (que, a teor da clara definição do art. 81, parágrafo único, III, do CDC, são simplesmente aqueles que «decorrem de origem comum), não sendo a natureza metaindividual (ou coletiva, em sentido lato) desta ação capaz de determinar só por isso a competência da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional para julgar o recurso ordinário que os tem por objeto. Em outras palavras, não é porque o juízo de segundo grau tenha que examinar, como questões prejudiciais, matérias que usualmente são examinadas e decididas por aquela Seção, que atrairá a sua competência para afinal proferir decisão de mérito acerca da existência ou não desses direitos dos substituídos que, essencialmente, são individuais e não coletivos em sentido estrito (que, segundo o, II do mesmo art. 81, parágrafo único, do CDC, são aqueles «transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base), sendo assim inquestionável a competência das Turmas deste Regional para julgar os dissídios individuais trabalhistas de qualquer natureza. Por outro lado, é também fácil de perceber que o objeto da presente ação civil pública absolutamente não se equipara a um dissídio coletivo de natureza jurídica, e nem, muito menos a dissídio coletivo de natureza econômica, que tem por escopo criar ou manter uma norma coletiva já existente aplicável ao âmbito das categorias profissional ou econômica, mas, visa, tão somente, a aplicação de um direito preexistente. Conforme prevê o Lei 7.701/1988, art. 6º, parágrafo único (diploma legal que determinou e disciplinou a especialização dos órgãos fracionários dos Tribunais do Trabalho de médio e grande porte em processos individuais e coletivos, inclusive criando as suas Seções de Dissídios Individuais e Coletivos), a constituição e funcionamento da Seção de Dissídios Coletivos nos Regionais serão definidos em Regimento interno. In casu, o Regimento Interno do Tribunal Regional da 15ª Região estabelece que a competência da Sessão de Dissídios Coletivos está restrita a julgamento de discussões envolvendo dissídios coletivos, sem definir exceções em que possa ser enquadrada a presente ação. Nesse viés, a Corte de origem, ao declarar a competência da sua SDC para analisar o pleito, proferiu decisão em flagrante ofensa ao CF/88, art. 5º, LIV. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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