Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO PRATICADO NA OPORTUNIDADE DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SÍTIO PINHEIRINHO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ausência de demonstração do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta de particulares, agentes públicos, servidores, prepostos, empregados, funcionários do Ente Público Estadual e Municipal e o resultado alcançado. 2. Parte autora, não surpreendida com a reintegração de posse, realizada no período compreendido entre 22.1.12 e 25.1.12, amplamente divulgada, por diversos meios de comunicação, nos dias antecedentes ao fato jurídico. 3. Utilização, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, apenas e tão-somente, de meios necessários para o cumprimento da r. decisão, proferida por Autoridade Judiciária, nos autos da ação de reintegração de posse, cuja área territorial, objeto daquela lide, era extensa, ocupada por número expressivo de pessoas. 4. Utilização, ainda, de equipamentos e artefatos, pelas forças de Segurança Pública, justificada para a contenção de grupo minoritário contrário à referida reintegração de posse, conforme consignado na própria r. sentença recorrida (fls. 784). 5. As provas produzidas nos autos não permitem a conclusão de que a parte autora teria sido submetida, injustamente, a situação de constrangimento, violência física ou afronta à dignidade da pessoa humana, por força de qualquer atividade estatal, ou então, em decorrência de algum artefato, utilizado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. 6. Danos materiais, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 7. Aplicação do disposto no art. 402 do CC/02. 8. O resultado alcançado na lide, em sede recursal, quanto à inexistência de comprovação dos alegados danos materiais, deve ser estendido à parte corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), com fundamento no art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015. 9. Danos morais, passíveis de reconhecimento e reparação, igualmente, não caracterizados, inclusive, em face do corréu, Município de São José dos Campos. 10. Ônus da parte autora, quanto à prova do fato constitutivo do respectivo direito, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, descumprido. 11. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) procedência da ação de procedimento comum, para o seguinte: a.1) condenar, solidariamente, as corrés, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, cujo valor será apurado na fase de execução de título judicial; a.2) condenar, exclusivamente, a corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento do valor de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; b) improcedência da ação de procedimento comum, relativamente à corré, Prefeitura do Município de São José dos Campos, objetivando o recebimento de indenização, a título de danos morais; c) condenar as partes litigantes ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência recíproca. 12. Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 13. Ação, julgada improcedente, invertido, em parte, o resultado inicial da lide, relativamente à corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, também, por extensão, à corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015, condenada a autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 14. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem, relativamente à rejeição da pretensão, tendente ao recebimento de indenização, a título de danos morais, em face do corréu, Município de São José dos Campos. 15. Recurso de apelação, apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, provido. 16. Recurso de apelação, oferecido pela parte autora, desprovido... ()
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