Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, LEI 11.343/2006, art. 33, NA FRAÇÃO MÁXIMA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Não assiste razão à Defesa em sua irresignação. Extrai-se dos autos que policiais militares receberam uma denúncia anônima no sentido de que havia atividade de tráfico de drogas no pátio do condomínio Terra Nova, e que um uma pessoa de nome Jonathan, conhecido como «Zica, ora apelante, trajando bermuda quadriculada, camisa marrom clara e boné preto, estaria realizando a mercancia ilícita. Em razão deste informe, os agentes da lei foram até a avenida Maestro Joaquim Naegele para verificar a veracidade da notícia. Ao chegarem ao local, se posicionaram em um ponto onde podiam visualizar o pátio do referido condomínio. Em seguida, houve uma movimentação suspeita de um homem com as mesmas características do da denúncia e que, ao ser abordado por um popular, se dirigiu até a grade divisória do condomínio, se agachou e pegou uma sacola plástica de cor branca - típica de embalar entorpecentes, que estava no mato, na base da grade. Ato contínuo, o indivíduo, o então recorrente, entregou um objeto, que parecia se tratar de um sacolé de pó branco ao popular, que se retirou do local em seguida, antes da abordagem dos policiais. Os agentes se aproximaram com o intuito de abordar o recorrente, e após vasculharem o local onde apelante se agachou, encontraram a sacola plástica contendo cerca de 23 sacolés de pó branco as inscrições «TERRA NOVA - «10 « - CV - GESTÃO INTELIGENTE com uma cruz e 45 sacolés com pó branco com as inscrições «TERRA NOVA - «20 « - CV - GESTÃO INTELIGENTE com uma cruz. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à sede policial onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 151-02912/2022 (e-doc. 06), auto de apreensão (e-doc. 09), registro de ocorrência aditado 151-02912/2022-01 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 15, 17), auto de encaminhamento (e-doc. 20), laudo de exame prévio e definitivo de material entorpecente (e-docs. 21, 23) e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Após ser realizada a perícia do material arrecadado, restou apurado tratar-se de 80g (oitenta gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 68 (sessenta e oito) sacolés. A materialidade e autoria dos delitos restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. As circunstâncias e o local onde ocorreu a prisão em flagrante, área conhecida por mercancia ilícita de material entorpecente e sob a atuação da facção autodenominada «Comando Vermelho - CV, a quantidade expressiva, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, aliado aos relatos firmes e coerentes dos agentes conferem solidez ao édito condenatório. O réu não compareceu ao interrogatório, apesar de devidamente intimado, razão pela qual lhe foi decretada sua revelia. A defesa se limitou, portanto, à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. Passando-se ao processo dosimétrico, verifica-se não merecer reparo. Em análise à FAC do apelante (e-doc. 288, 298), constam duas anotações, referentes aos processos 0017842-81.2017.8.19.0037 e 0074434-25.2018.8.19.0001, que podem ser utilizadas, como o foram corretamente pelo juízo de piso, a primeira para maus antecedentes, e a segunda para fins de reincidência. E não há nada de censurável no fato de o julgador considerar um registro criminal para caracterizar os maus antecedentes e outro, diverso, para a reincidência. Assim, na primeira fase, deve a pena ser exasperada em 1/6 diante dos maus antecedentes, a resultar no patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, ausente circunstância atenuante, presente a agravante da reincidência, incide novo exaspero na fração de 1/6, resultando em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, no valor mínimo legal. Ressalte-se que o magistrado de piso na segunda fase indicou o patamar de 06 anos e 09 meses, contudo, em razão da ausência de recurso ministerial e pela observância ao princípio do non reformatio in pejus, mantém-se o quantum referido na sentença. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, consolida-se a resposta estatal no quantum de 06 anos, 09 meses de reclusão e 680 dias-multa, no valor mínimo legal. Necessário pontuar que se apresenta inviável a aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, uma vez que o apelante ostenta maus antecedentes. Incabível ainda a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos do CP, art. 44. Nesta linha, há que ser mantido o regime prisional fechado, diante da reincidência do apelante e nos termos do art. 33, §3º do CP, eis que regime mais brando não revelaria eficácia e suficiência aos objetivos da pena, inclusive na sua verve pedagógica, consideradas as circunstâncias do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote