Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA COMPROVADA. ATIPICIDADE PELA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL QUE SE REJEITA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1.
Na espécie, o réu confessou que subtraiu de um supermercado uma peça de picanha, dois desodorantes e um aparelho de barbear, no valor total de R$112,62 (cento e doze reais e sessenta e dois centavos), sendo preso em flagrante por seguranças do estabelecimento comercial. 2. Visando estabelecer critérios para a aplicação do princípio da insignificância, o STF assentou o entendimento de que é necessário que a conduta tenha mínima ofensividade, não exista periculosidade social da ação, além do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No caso, o apelante apresenta maus antecedentes, além do valor dos bens ultrapassar o limite estabelecido pelo STF, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, pela elevada reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão ao bem jurídico. 3. Incabível o acolhimento da tese de crime impossível em relação ao delito de furto. Os sistemas de vigilância de estabelecimentos comerciais, ou até mesmo os constantes monitoramentos realizados por funcionários, não têm o condão de impedir totalmente a consumação do crime. Incidência da Súmula 567/STJ. 4. O réu possui uma condenação definitiva por fato anterior ao delito ora em análise e com trânsito posterior. Tal apontamento serve para caracterizar os maus antecedentes, devendo ser mantida a exasperação da pena-base. 5. O réu confessou o delito, ainda que parcialmente, fazendo jus à incidência da circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria. 6. Verifica-se a consumação do delito pela inversão da posse da res furtiva. Ressalte-se que é sedimentado o entendimento nos Tribunais Superiores (STF - HC 108678/RS; STJ AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ) de ser desnecessária a posse pacífica, bastando para a consumação, a mera inversão da posse, ainda que ocorra perseguição imediata. Ademais, a questão foi submetida à apreciação do STJ, através do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1524450/RJ em 29/10/2015, pelo qual a Terceira Seção do STJ ratificou o entendimento já consolidado. 7. Inalterado o regime prisional, diante dos maus antecedentes do réu, nos termos do CP, art. 33, § 3º, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, para a fixação do regime. 8. Apesar dos maus antecedentes, o réu faz jus à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois o seu encarceramento resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração na sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evitá-la nos delitos menos graves, ainda que por infortúnio ocorra um resultado com considerável dano ao bem jurídico. Cabe registrar que o próprio CP permite a substituição da pena em caso de reincidente não específico (art. 44, § 3º), hipótese mais grave. 9. Pena que se reduz para 01 ano de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido.... ()
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