Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 637, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE, NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DA FIADORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se, originariamente, de execução por título extrajudicial promovida em face de pessoa jurídica locatária e sua fiadora pessoa física, referente à dívida de contrato de locação. Citados, os Executados opuseram embargos alegando excesso de execução. A r. sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para acolher os embargos e reduzir a multa contratual para R$48.450,00. Interposta apelação, esta E. Câmara negou provimento ao recurso dos Executados. Iniciado cumprimento da sentença, os devedores não pagaram a dívida, razão pela qual foi determinada penhora on line de R$193.004,17, todavia, em 2020, apenas R$1.000,70 foram bloqueados. A execução prosseguiu e, em maio de 2023, foi realizada nova tentativa de penhora on line, que retornou negativa, até que, em julho de 2023, foi determinada penhora de imóvel da fiadora, segunda Executada. Irresignada com a constrição, a devedora apresentou impugnação, que foi rejeitada. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação de prescrição intercorrente, visto que não houve inércia dos credores, que, durante todo o transcurso do processo, impulsionaram o feito. Sob outro aspecto, não há que se falar em impossibilidade de penhora do imóvel de fiador. Segundo a tese firmada no Tema 1091, do STJ, ¿é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do, VII da Lei 8.009/1990, art. 3º¿. Do mesmo modo, a tese firmada no Tema 1127, do STF, prevê que ¿é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial¿. De outro lado, a alegação de excesso de execução já foi objeto dos embargos à execução apresentados pela Fiadora, os quais foram parcialmente acolhidos, apenas para reduzir a multa contratual. Considerando-se que a questão transitou em julgado, não há que se falar em reanálise. A Agravante defendeu, ainda, que a execução deveria ocorrer de forma menos gravosa ao devedor. Sobre o tema, vale notar que o referido princípio não é absoluto e deve ser ponderado com o direito dos Exequentes à satisfação do crédito, visando à efetiva prestação jurisdicional. O fato de se tratar de pessoa idosa, que reside no imóvel, também não pode ser motivo para a devedora descumprir sua obrigação. Ademais, alegou a Agravante que o contrato de locação e seu aditamento seriam nulos, porquanto seu filho, herdeiro, e detentor de 50% da titularidade do imóvel, deveria ter concordado com a fiança. O argumento também não merece ser acolhido, visto que, nos termos do CPC, art. 843, caput, ¿tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem¿. Desta forma, o coproprietário, filho da Fiadora, não será prejudicado e ainda terá direito de preferência na arrematação em igualdade de condições, como previsto no CPC, art. 843, § 1º, que prevê: ¿é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições¿. Assim sendo, conclui-se que deve ser mantida a penhora ora impugnada.... ()
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