Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 151.6801.2319.8346

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 180, § 1º, e art. 311, § 2º, III, n/f do art. 69, todos do CP. Pena: 08 (oito) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, em regime fechado. Apelante e corréu, livres e conscientemente, adquiriram, receberam e conduziam, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ser produto de crime, qual seja, uma motocicleta da marca Honda, modelo CG 150, cor preta, ano 2004, ostentando placa inidônea HBV7E94, diversa da placa original de numeração KQZ9012, que fora objeto de furto, conforme R.O. 038-02798/2023. Apelante e o corréu estavam de posse de um veículo automotor, com placa de identificação e sinal identificador que deveriam saber estar adulterados ou remarcados, qual seja, a motocicleta da marca Honda, modelo CG 150, cor preta, ano 2004, com placa inidônea HBV7E94 e com chassi adulterado por remarcação. Menciona a denúncia que o apelante, ao ser indagado, declarou que a motocicleta era alugada para realizar entregas. SEM RAZÃO A DEFESA. Do pedido de absolvição dos delitos. Impossibilidade. Do forte material probatório. Materialidade e autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. APF. Declaração dos policiais. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. Cópia do R. O. comprovando que a motocicleta era objeto de furto. Auto de Apreensão. Ostentava placa inidônea e chassi adulterado por remarcação atestados pelo Laudo Pericial. Circunstância que evidencia o desiderato de esconder a origem criminosa do veículo automotor. Tinha ciência da origem ilícita da motocicleta. Não apresentou qualquer tipo de documentação da moto. Não forneceu os dados para identificação da pessoa que ele disse ter lhe alugado a motocicleta para trabalhar com entregas, quando das informações prestadas durante a abordagem. Em sede de inquérito, apurou-se que o apelante estava conduzindo a motocicleta Honda CG 150, cor preta, ostentando a placa inidônea HBV7E94, diversa da placa original de numeração KQZ9012, e o corréu MATHEUS estava como passageiro. Não temos nada que indique, uma posse de forma lícita da motocicleta anteriormente furtada. Não foi apresentada qualquer versão razoável e digna de credibilidade acerca da apreensão do bem ilícito em seu poder. Não há qualquer dúvida acerca da presença da elementar subjetiva do tipo de receptação qualificada. Comprovado o dolo específico. Cabe a ele provar que não sabia que a coisa é produto de crime, o que não se verificou na espécie. Precedentes. Não se desincumbiu de tal obrigação. No caso em apreço, a ocorrência de crime anterior envolvendo a motocicleta que o apelante adquiriu, recebeu e conduzia (no exercício de atividade comercial), notadamente o delito de furto, está comprovada no feito. Há elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de receptação qualificada. Igualmente indubitável é que o apelante praticou o delito do art. 311, §2º, III, do CP, eis que ele estava na posse de veículo automotor com placa de identificação e sinal identificador que deveria saber estarem adulterados ou remarcados, qual seja, a motocicleta da marca Honda, modelo CG 150, cor preta, ano 2004, com placa inidônea HBV7E94, e com chassi adulterado por remarcação. Como o advento da Lei 14.562/2023, houve um consenso no entendimento sobre a tipicidade da conduta de conduzir veículo com placa adulterada, já que o art. 311, §2º, III abrangeu, dentre outras, a ação específica de adquirir e conduzir veículo automotor com qualquer sinal identificador adulterado ou remarcado. O fato é típico, ilícito e culpável, não incidindo qualquer excludente de crime. Comprovada a prática dos delitos de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo, pois satisfeitos os seus requisitos objetivos e subjetivos. Do pedido de afastamento da qualificadora do §1º do art. 180 CP. De acordo com a prova oral judicializada, o apelante, no momento da abordagem, disse que a motocicleta era utilizada para fazer entregas, demonstrando, portanto, o exercício da atividade comercial. Incabível. Do pedido de redução da fração de aumento pela reincidência. Inviável. Da análise da FAC, verifica-se que o juiz sentenciante reconheceu a dupla reincidência em razão de duas condenações transitadas em julgado, por infrações penais tipificadas na Lei do Desarmamento, aplicando a fração de 1/3. Quantum de aumento que guarda proporcionalidade com o caso em concreto. Precedentes. Do pedido de reconhecimento do concurso formal entre os crimes. Descabimento. Os crimes foram praticados de forma autônoma, afastada a possibilidade da hipótese de concurso formal, evidente o concurso material: tem-se duas ações e dois crimes. Da fixação do regime prisional semiaberto. Improsperável. Justificada a fixação de regime mais gravoso. Regime fechado. Bem fundamentada, respaldada em elementos concretos, não merecendo reparos. Dupla reincidência. Art. 33, § 2º, «a, e § 3º, do CP. Dos prequestionamentos. Ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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