Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 151.7551.0318.5561

1 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. PLEITO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, PELA INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA; A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS, VEZ QUE OBTIDAS MEDIANTE TORTURA. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO, SENDO FIXADAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO MÁXIMA, A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO, BEM COMO A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU APLICAÇÃO DA SURSIS. INICIALMENTE, AS PRELIMINARES SUSCITADAS NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - INEXISTÊNCIA DE MÁCULA QUE PUDESSE COMPROMETER A IDONEIDADE DO ELEMENTO RECEBIDO - AUSÊNCIA DE LACRE QUE, POR SI SÓ, NÃO DETERMINA A IMPRESTABILIDADE DA PROVA. NÃO SE EXTRAI DO ACERVO AMEALHADO QUALQUER INDÍCIO DE QUE A CONDUTA DO AGENTE TENHA VICIADO A PROVA. NA HIPÓTESE, O MATERIAL FOI ARRECADADO POR AGENTE DA LEI, ENTREGUE À AUTORIDADE POLICIAL E POSTERIORMENTE ENCAMINHADO PARA SER PERICIADO. PERÍCIA REALIZADA POR AGENTE PÚBLICO, IDENTIFICADO, DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DE VIOLÊNCIA POLICIAL A SER CONSIDERADA. AS MERAS ALEGAÇÕES DE AGRESSÃO TRAZIDAS PELA DEFESA, NÃO SÃO CAPAZES DE REVESTIR DE NULIDADE A ABORDAGEM E AS PROVAS OBTIDAS NO FLAGRANTE. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS. AUTORIA TAMBÉM COMPROVADA, AINDA, PELAS DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E COESAS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÕES DOS AGENTES DA LEI PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO ENUNCIADO Nº. 70 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. A DEFESA NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE DESCREDENCIAR OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. A DOSAGEM DA PENA NÃO MERECE RETOQUE. A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, PRESENTE A ATENUANTE DA MENORIDADE, TODAVIA SEM REFLEXOS NA PENA, NOS TERMOS DA SÚMULA 231, DO EG. STJ. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POIS O RÉU NÃO CONFESSOU O CRIME EM SEDE POLICIAL OU JUDICIAL. NA TERCEIRA FASE DO REGRAMENTO, O JUÍZO DE ORIGEM CONSIDEROU A QUANTIDADE E A VARIEDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO PARA DETERMINAR O QUANTUM DA REDUÇÃO DO INSTITUTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º, MANTENHO A FRAÇÃO OPERADA EM 1/6 (UM SEXTO) CONFORME MODULADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. QUANTO AO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO art. 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL, O REGIME INICIAL SEMIABERTO SE MOSTRA ADEQUADO EM FACE DO QUANTUM DE PENA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 44, CÓDIGO PENAL) OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77, CÓDIGO PENAL). DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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