Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 151.8454.9413.8256

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO POR TER SIDO COMETIDO CONTRA PESSOA IDOSA E DEFICIENTE, ÀS PENAS DE 11 (ONZE) ANOS E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS. AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, COLHIDAS EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITORIO E À AMPLA DEFESA, ALIADAS À PRISÃO EM FLAGRANTE E AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER SOPESADOS, POSTO EM CONFORMIDADE COM O PRODUZIDO EM SEDE JUDICIAL. NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. RECONHECIMENTO SEGURO E FUNDAMENTADO. NO PRESENTE CASO, CONSTATA-SE QUE O APELANTE, EM JUÍZO, ADMITIU PARCIALMENTE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, RECONHECENDO TER REALIZADO SAQUES E TRANSFERÊNCIAS DA CONTA BANCÁRIA DA VÍTIMA, MAS NEGANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO, ASSIM COMO A COBRANÇA DE COMISSÕES. CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE FICOU PLENAMENTE DEMONSTRADO QUE O ACUSADO SE APROVEITOU DA CONFIANÇA DA VÍTIMA (IDOSA E DEFICIENTE) E, ATRAVÉS DE ARTIFÍCIO FRAUDULENTO, OBTEVE VANTAGEM FINANCEIRA ILÍCITA, MANTENDO A OFENDIDA EM ERRO E UTILIZANDO-SE DE MEIOS FRAUDULENTOS PARA ALCANÇAR SEU INTENTO. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE AJUSTES. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA TERCEIRA FASE, O AUMENTO OPERADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, EIS QUE O ACUSADO SUBTRAIU INTEGRALMENTE OS VALORES DA CONTA DA VÍTIMA, DEIXANDO-A EM SITUAÇÃO DE PENÚRIA, O QUE COMPROMETEU ATÉ MESMO SUA CAPACIDADE DE ADQUIRIR ALIMENTOS, PREJUDICANDO SUA SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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