Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ação de indenização por dano material, incluindo lucros cessantes e despesas de reboque, e por dano moral oriundos de acidente de trânsito em que se envolveu o seu veículo, que é objeto da proteção veicular, que foi recusada pela Ré. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação do Autor. Associação sem fins lucrativos, criada com o objetivo de oferecer proteção veicular aos seus associados sem se caracterizar como um contrato de seguro que não retira o caráter da relação de consumo estabelecida entre as partes, ante a presença dos três elementos que a caracterizam. Aplicabilidade da Lei 8.078/1990. Recusa de pagamento pela Apelada que teve como fundamento o inadimplemento do associado, tendo em vista a existência de previsão no regulamento de perda de cobertura na hipótese de não pagamento na data do vencimento da mensalidade. Entendimento do STJ no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora, o que não ocorreu. Apelante que faz jus à cobertura dos danos sofridos pelo veículo segurado, e, neste caso, deve ser observado o valor do orçamento apresentado pelo Apelante, que deverá ser corrigido a partir de então, devendo ser deduzida a cota de participação pactuada no contrato firmado entre as partes. Apelante que também faz jus ao ressarcimento do valor dispendido com a contratação de serviço de reboque que teve que utilizar para a retirada do veículo do local do acidente, devidamente comprovado nos autos, com correção monetária desde o desembolso. Lucros cessantes mensais alegados pelo Apelante que não foram comprovados, não comportando, assim, reparação. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada, em R$5.000,00, que devem ser corrigidos monetariamente, desde a publicação do acórdão, ocasião em que foi arbitrada. Verbas indenizatórias que devem ser acrescidas de juros de mora, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da reforma da sentença, devem os ônus de sucumbência ser impostos, integralmente, à Apelada, que decaiu de quase a integralidade dos pedidos formulados, fixados os honorários advocatícios 10% do valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º do CPC. Provimento parcial da apelação.
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