Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. No presente caso, a autora alega ter alienado a motocicleta, descrita na petição inicial, para terceiro que, por sua vez, não comunicou a transferência de propriedade ao DETRAN/RJ. Extinção do processo sem resolução do mérito na forma do CPC, art. 485, VI. O DETRAN/RJ é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que, nos termos do CTB, art. 22, é responsável pelo registro, licenciamento, transferência de propriedade dos veículos, além da emissão e entrega das notificações das multas de trânsito. Mérito apreciado em observância ao disposto no art. 1013, §3º, I, do CPC. O STJ entende que «a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no CTB, art. 134 (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). Ademais, «o fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios (AgRg no AgRg no AREsp. 423.075). Não há, nos autos, a mínima prova da suposta operação de compra e venda da motocicleta descrita na petição inicial. A autora se limita a afirmar que alienou, de forma verbal, «o veículo para um terceiro no ano de 2008". A demandante não menciona, sequer, o nome do comprador. Diante do manifesto descumprimento do ônus previsto no CPC, art. 373, I, não é possível acolher o pedido autoral. Reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da autarquia ré e, no mérito, recurso desprovido.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote