Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.3959.8028.5933

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

No caso, a Corte Regional fixou a tese de que, «em observância aos limites do pedido e diante da inexistência de demonstração de descumprimento do negociado, deve ser reconhecida a validade dos ACTs que pactuaram a jornada acima transcrita, porquanto não violam direito indisponível . Cinge-se a controvérsia à possibilidade de haver regime de compensação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento por meio de norma coletiva em ambiente insalubre sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, e não ao direito às horas extras ou ao próprio adicional de insalubridade em si, estes, sim, indisponíveis nos termos dos, XVI e XXIII do CF/88, art. 7ºe dos, X e XVIII do CLT, art. 611-B A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. O CLT, art. 611-B após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do referido art. 611-B, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A própria CF/88 permite a compensação da jornada por meio de norma coletiva, sendo que, com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível por meio de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença, consoante o art. 611-A, XIII, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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