Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO (CP, art. 157). RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS DE AUTORIA, RESSALTANDO EXISTIR VÍCIO NO RECONHECIMENTO, PORQUE VIOLOU O PROCEDIMENTO PREVISTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
O tema da nulidade do reconhecimento diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, tampouco há nulidade a ser reconhecida, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A inicial acusatória narra que a vítima caminhava pela via pública supramencionada quando foi abordada pelo denunciado, o qual conduzia uma motocicleta e colocou a mão na cintura, fazendo menção estar portando arma de fogo, exigindo que a vítima lhe entregasse a bolsa e, após a subtração dos bens, empreendeu fuga do local. Dias após os fatos apurados nestes autos, o recorrente foi preso em flagrante delitivo (RO 005-08272/2022), o que viabilizou o seu reconhecimento pela vítima em sede policial. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência e aditamento de pastas 09 e 15, respectivamente; pelo auto de reconhecimento de pasta 22 e pela prova oral produzida em sede policial e em juízo. A alegação de nulidade no reconhecimento procedido na delegacia, por violação ao disposto no CPP, art. 226, não merece acolhimento. Não se ignora as novas diretrizes firmadas pelo Colendo STJ, no sentido de que a condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento do acusado na fase inquisitorial. Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não foi firmada com base apenas no reconhecimento feito em sede policial, mas igualmente contou com o respaldo dos relatos da vítima colhidos sob o crivo do contraditório. Destaca-se que a vítima afirmou que foi abordada pelo apelante que estava em uma motocicleta e, encostando o veículo no muro, fechou a passagem pela frente das pernas da vítima, exigindo que esta passasse todos os seus pertences. Esclareceu que embora o apelante estivesse de capacete, ele estava todo levantado, e não apenas o visor, razão pela conseguiu ver todo o rosto do recorrente. Destacou que os policiais lhe mostraram as fotos e pode apontar o recorrente como sendo o autor do fato, inclusive o descrevendo, pois na época lembrava bem de suas características. Além disso, em juízo não teve dúvidas em reconhecer o apelante como autor do delito. As declarações da vítima são contundentes no sentido de que reconheceu o recorrente, sem dúvidas, na delegacia após terem sido mostradas fotografias para ela. A palavra da vítima, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12). Dessa forma, configurada a certeza da autoria delitiva do recorrente Gabriel. A propósito do tema, vale lembrar a orientação maior da Suprema Corte que, pelo seu Tribunal Pleno, em abril de 2022, reafirmou que «A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal (AP 1032, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022 - sem destaque no original). Logo, correta a condenação do apelante pelo crime de roubo narrado na denúncia. Em razão da ampla devolutividade recursal, passa-se a análise da dosimetria da pena. Na primeira fase, o Juízo a quo fixou as penas-base corretamente acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, reconhecendo, para isso, a condenação perante o juízo da 27ª Vara Criminal desta Comarca, no processo 0169439-40.2019.8.19.0001 (anotação 1) da FAC (pastas 97 e 113), como maus antecedentes. Como bem salientou o magistrado de 1º Grau, embora o referido processo tenha transitado em julgado em data posterior ao dia 20/07/2022, data dos fatos ora em julgamento, é certo que o trânsito se deu antes da sentença recorrida, caracterizando, assim, os maus antecedentes. Nesse sentido o entendimento desta E. 8ª Câmara Criminal (0805292-38.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D OLIVEIRA - Julgamento: 17/04/2024 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Reconhecida a circunstância agravante de reincidência, com correta exasperação da pena na fração de 1/6 (um sexto) ao patamar intermediário de 05 (cincos) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa, no valor unitário mínimo. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção imposta se aquieta em 05 (cincos) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa, no valor unitário mínimo. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada, as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b, e §3º do CP. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não pode ser imposta no caso, em razão do crime ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I do CP. Incabível a aplicação do sursis em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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