Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação cível. Ação de produção antecipada de provas com fundamento no CPC/2015, art. 381, III, por meio da qual a requerente pleiteia que o requerido apresente o contrato referente ao financiamento do veículo, realizado entre as partes. Ausente qualquer resistência do réu na apresentação do contrato, não persiste interesse da autora na continuidade da demanda, visando discutir, nos mesmos autos as cláusulas do referido contrato.
1. Inocorrência de de error in procedendo. 2. Recurso que carece de requisito de admissibilidade, diante do disposto no CPC, art. 382, § 4º. Segundo a jurisprudência desta Corte e do STJ, a teor do CPC/2015, art. 382, § 4º, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível interposição de recurso quando a decisão proferido denegar o pleito formulado, hipótese distinta dos autos. 3. Alcançada a finalidade da pretensão autoral de produção antecipada de prova pretendida, finda-se o procedimento, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, não havendo que se falar em defesa ou em apresentação de recurso, cabível apenas na hipótese de indeferimento da produção da prova pleiteada pela requerente (art. 382, §1º, do CPC/2015) o que não se verifica na hipótese em tela. Recurso inadmissível. Não conhecimento ante a ausência de requisito necessários à sua admissibilidade, conforme previsto no CPC, art. 382, § 4º.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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