Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1401.4880.7975

1 - TJRJ Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por crime de denunciação caluniosa. Recurso ministerial que busca a elevação da pena-base, sob a rubrica das consequências do delito, pelo fato de ter o Ofendido permanecido preso preventivamente por mais de 20 dias por conta da falsa imputação da Ré. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória, por suposta ausência de dolo e insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a substituição de uma das penas de prestação à comunidade por prestação pecuniária. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a Acusada, no dia 11.07.2019, dirigiu-se voluntariamente à delegacia policial, onde deu causa à instauração do IP 2202/2019, distribuído sob o número 0167282-94.20419.8.19.0001, ao imputar, ao seu então companheiro, a prática dos crimes de lesão corporal, de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas. Relatório, produzido pela Equipe Técnica do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o qual registra declaração da Acusada no sentido de que, por ciúmes, começou a discutir com o Ofendido, pegou a batedeira e outros utensílios da cozinha e arremessou-os em direção à parede, razão pela qual o Ofendido «a segurou firme pelos braços, a fim de contê-la, oportunidade na qual «resolveu ligar para a polícia e alegar o descumprimento da medida". Ré que, apesar de regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, ensejando a decretação de sua revelia. Ofendido que prestou depoimento em juízo em consonância com as declarações prestadas pela Ré perante a equipe técnica, ambas uníssonas no sentido de que as lesões apuradas no braço e cotovelo da Ré resultaram de ações de contenção, «sem nenhuma intenção agressiva (cf. destaque da Ré no aludido relatório). Delito de denunciação caluniosa inquestionavelmente configurado. Inviável a alegação de ausência de dolo, pois a Acusada afirmou, categoricamente, perante a equipe técnica, que, mesmo consciente do seu recorrente descontrole emocional e comportamental, mesmo consciente de que o Ofendido lhe segurou pelos braços, apenas, «a fim de contê-la, ainda assim «resolveu ligar para a polícia e alegar o descumprimento da medida". Acusada que, com consciência e vontade, compareceu em sede policial, onde deu causa à instauração de inquérito policial em face de seu então companheiro Felipe, com o dolo específico de falsamente incriminá-lo, imputando-lhe crimes dos quais sabia ser o mesmo inocente. Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria que exige depuração. Ofendido que, em razão da falsa imputação feita pela Ré, foi preso no dia 11.07.2019 e assim permaneceu até o dia 19.07.2019, quando o Ministério Público, diante do relatório da equipe técnica, pugnou pelo relaxamento da prisão preventiva e pelo arquivamento do feito, circunstância que, nos termos da jurisprudência do STJ, constitui fundamento idôneo para a elevação da pena-base. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base agora elevada em 1/6. Escolha da modalidade da pena restritiva de direitos que constitui expressão da discricionaridade do Magistrado, à luz das circunstâncias do fato e do perfil do agente, daí porque, havendo razoabilidade e pertinência na opção externada pela 1ª instância, nenhuma alteração há de ser feita. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recuso defensivo desprovido e provimento do ministerial, a fim de redimensionar as penas finais para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, com valor unitário ao mínimo legal.

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