Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS - art. 121, §2º, S II E III, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69 - PACIENTE PRESA DESDE 20/01/2024 - A IMPETRANTE ALEGA QUE AUSENTES OS REQUISITOS DA CAUTELAR MAIS GRAVOSA, SENDO A MESMA DESNECESSÁRIA, ACRESCENTANDO QUE A PACIENTE É PRIMÁRIA. POR FIM, REQUER A PRISÃO DOMICILIAR, POIS É MÃE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA EIS QUE SEU FILHO, RONALDO PORTO ODORIZI DOS SANTOS FOI DIAGNOSTICADO COM RETARDO MENTAL (CID10-F70.1), TENDO SIDO INTERDITADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE RESENDE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ANEXA AO PRESENTE WRIT - O DECRETO DE PRISÃO PROCESSUAL SE MOSTROU SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, COM OS ELEMENTOS REALMENTE AUTORIZADORES DA REFERIDA MEDIDA, CONFORME O ESTIPULADO NO INCISO IX DO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 93 FEDERATIVA DO BRASIL. SALIENTE-SE, TAMBÉM, QUE EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS ALEGADAS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO, COMO VEM DECIDINDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POR OUTRO LADO, ASSISTE RAZÃO À DEFESA TÉCNICA EM SEU PLEITO LIBERATÓRIO, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO AUTORIZAM SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, UMA VEZ QUE POSSUI FILHO COM DEFICIÊNCIA, JÁ QUE RONALDO PORTO ODORIZI DOS SANTOS FOI DIAGNOSTICADO COM RETARDO MENTAL (CID 10 -F70.1), TENDO SIDO INTERDITADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE RESENDE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ANEXA AO PRESENTE WRIT, E A SUA CURATELA É EXERCIDA PELA PACIENTE, SENDO, EVIDENTEMENTE, PRESUMÍVEL A NECESSIDADE DOS CUIDADOS DE MÃE - JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DEFERIR PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO NAS CONDIÇÕES A SEREM REGRADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM E REAVALIAÇÃO EM 06 MESES.
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