Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 155.2927.4403.5434

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÚTUO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA NULA, POSTO QUE DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO, EX VI DO CPC, art. 489, V. CAUSA MADURA. JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA, CONFORME AUTORIZA O art. 1.013, §3º, IV, DO CPC. POLICIAL MILITAR. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS, DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. DECRETO 45.563/2016 ALTERADO PELO DECRETO Nº. 46.489/2018. PERCENTUAL MÁXIMO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO), RESERVADO 5% (CINCO POR CENTO) EXCLUSIVAMENTE PARA AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1.

Nos termos do CPC, art. 489, V, é nula a sentença que aplica precedente vinculante sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos do paradigma. 2. Causa madura. Possibilidade de novo julgamento da causa nesta instância. Inteligência do art. 1.013, §3º, IV, do CPC. 3. Demanda em que o autor, ao argumento de superendividamento, pretende que os réus adequem os descontos em seu contracheque, relativos a empréstimos consignados, ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos. 4. Embora se reconheça a validade dos contratos firmados e a devida observância ao princípio da autonomia da vontade, quando restar configurada a onerosidade excessiva em detrimento do devedor, deve haver um juízo de ponderação entre o interesse econômico das instituições financeiras e a natureza alimentar do crédito salarial, para possibilitar a revisão dos pactos com fundamento nos princípios da função social dos contratos e da inalienabilidade da verba salarial. 5. Legislação específica aplicável a servidores públicos estaduais, que limita os descontos decorrentes de empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) sobre os ganhos líquidos do mutuário, com margem adicional de 5% (cinco por cento) para contrato de cartão de crédito consignado. Decreto 45.563/2016, art. 6º, com a redação conferida pelo Decreto 46.489/2018, art. 2º. 6. Hipótese em que, com base no contracheque trazido aos autos, constatou-se que apenas dois dos réus, que firmaram contratos de cartão de crédito consignado com o autor, ultrapassaram o teto legal. 7. Parcial provimento do apelo para julgar procedente o pedido no tocante aos réus BANCO BMG S/A. e BANCO PAN S/A. que deverão adequar os descontos efetuados para que não ultrapassem 5% (cinco por cento) dos vencimentos líquidos do autor, e improcedente com relação ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.... ()

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