Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (LEI 11.340/2006, art. 24-A). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM CAUTELAR DE MEDIDAS PROTETIVAS PRORROGADAS A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA AÇÃO PRINCIPAL QUE RESULTOU NA CONDENAÇÃO DE 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO, E 1 MÊS E 13 DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NOS arts. 129, §13, E ART. 147, C/C ART. 61, II, «F, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69), TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA Lei 11.340/06. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO DECRETADA E DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E PROPORCIONALIDADE. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADO POSTERIORMENTE, A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU, ALTERNATIVAMENTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO CPP, art. 319.
Até entrar em vigor a nova redação dada aa Lei 11.340/2006, art. 19, notadamente o seu § 5º, não havia dúvidas de que em razão da extinção do processo principal, a medida protetiva deveria ser revogada com as consequentes cautelares impostas. À propósito as lições de Humberto Theodoro Júnior: «Uma vez que a medida cautelar é provisória e acessória, em relação ao processo principal, sendo este julgado contra a pretensão de quem obtivera antes a tutela preventiva, a revogação desta será consequência natural da sentença de mérito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 45ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 552). Ao que parece, o novo dispositivo legal, de duvidosa constitucionalidade, empresta sobrevida ao procedimento que visa a concessão de medidas protetivas. Isso porque, nem mesmo uma sentença penal condenatória transitada em julgado tem seus efeitos protraídos no tempo, pois o próprio legislador ordinário desejou estabelecer limite temporal de cumprimento de pena (CP, art. 75), não parecendo razoável, tampouco proporcional a existência de cautelar mais gravosa do que a própria reprimenda advinda de um título judicial com sentença penal condenatória. No entanto, isso não se discute aqui, até pela barreira da Reserva de Plenário. In casu, a nova lei não se aplica à hipótese vertente, vez que entrou em vigor em 19 de abril de 2023, quando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente já havia sido proferida, em 28/01/2022. Não se ignora que o crescente aumento dos casos de violência doméstica contra a mulher vem abalando sensivelmente a paz social e a ordem pública, mas não se pode, a pretexto de conter referida escalada, desprezar as regras do devido processo legal. Constrangimento ilegal evidenciado. CONCESSÃO DA ORDEM, para revogar o decreto de prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.... ()
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