Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa. Hostilização de sentença que pronunciou o réu pela prática de feminicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na modalidade tentada. Irresignação defensiva que persegue a desclassificação, por alegada ausência de indícios mínimos acerca do dolo de matar, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. Hipótese que se resolve em desfavor da Defesa. Juízo positivo de admissibilidade ressonante na prova dos autos. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do acusado a julgamento plenário. Instrução que sinaliza, em princípio, que o Recorrente, em tese, com vontade livre e consciente, e aparente animus necandi (ou ao menos assumindo o risco do resultado morte), por motivo fútil (inconformismo com o término do relacionamento) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (atacada de surpresa ao se recusar a conversar com o réu e se virar de costas), desferiu golpes com uma faca contra sua ex-namorada, sendo que o crime somente não se consumou, em razão da intervenção de populares e do pronto e eficaz atendimento médico recebido pela vítima, que chegou a ficar internada por quatro dias. Acusado que admitiu, em sede policial, ter desferido os golpes de faca contra a vítima, alegando, no entanto, que não pretendia machucá-la, mas perdeu o controle da situação. Em juízo, optou pelo silêncio. Vítima que prestou depoimento em juízo, corroborando os fatos narrados na denúncia. Relato dos policiais, na DP e em juízo, ratificando a versão restritiva. BAM e laudo pericial indireto atestando as lesões sofridas pela vítima (ferimento perfurante em região esternal e membro superior direito + dispnéia) e o perigo de vida delas resultante. Inexistência de elementos seguros capazes de demonstrar a ausência do dolo de matar, ônus que tocava à Defesa (CPP, art. 156), inviabilizando a acolhida da tese de desclassificação. Análise acerca da certeza jurídica quanto ao dolo que há de ser aferida em plenário, ciente de que «a decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deverá ser proferida em caso certeza jurídica, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida". Fase da pronúncia sobre a qual incide a regra da inversão procedimental, proclamando-se o In Dubio Pro Societate. Qualificadoras (feminicídio, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) que guardam ressonância na prova dos autos e que devem ser mantidas. Decisão de pronúncia que há de fazer exame contido sobre a questão da imputatio juris, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Desprovimento do recurso defensivo.
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