Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 156.4868.6309.2813

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE DO TANGARÁ, BAIRRO CIDADE DE DEUS, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A INTEGRAL REVERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA REVISTA NA RESIDÊNCIA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, DESTACANDO TER OCORRIDO AGRESSÃO POLICIAL, CONFORME INDICADO NO A.E.C.D. REFERENTE AO APELANTE ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS CALCADAS NA ILICITUDE DA PROVA, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA À REALIZAÇÃO DE REVISTA NA RESIDÊNCIA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE MANTÉM, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. A INVIABILIZAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, RESULTANTE DA DILIGÊNCIA REALIZADA PELOS AGENTES DA LEI, MAYCON E ALEXANDRE, ATUANTES EM COLABORAÇÃO COM O 18º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR NA REGIÃO DE TANGARÁ, ELUCIDARAM QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, QUANDO NOTARAM UMA ALTERAÇÃO COMPORTAMENTAL DO CÃO POLICIAL, ESTABELECENDO A PERSPECTIVA DE EVENTUAL PRESENÇA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS OU DE ARTEFATOS VULNERANTES NAS IMEDIAÇÕES ¿ NESTE ÍNTERIM, O IMPLICADO FOI AVISTADO, TRANSPONDO OS LIMITES DO MURO RESIDENCIAL E ADENTRANDO O IMÓVEL, O QUE REPUTARAM COMO SUFICIENTE PARA ALI INGRESSAREM, RESULTANDO NA DETENÇÃO DO ACUSADO E NA SUBSEQUENTE APREENSÃO DE UMA MOCHILA, SITUADA PRÓXIMA AO MESMO, CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE. SUCEDE QUE, OS MENCIONADOS BRIGADIANOS REPORTARAM APENAS A OBSERVAÇÃO DO ACUSADO ULTRAPASSANDO O MURO, SEM QUALQUER MENÇÃO À POSSE DA MOCHILA QUE, POSTERIORMENTE, REVELOU A PRESENÇA, EM SEU INTERIOR, DE UMA FARTA QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTES: 5,40KG (CINCO QUILOS E QUATROCENTOS GRAMAS) DE MACONHA; 510G (QUINHENTOS E DEZ GRAMAS) DE COCAÍNA (PÓ), 150G (CENTO E CINQUENTA GRAMAS) DE CRACK, 80G (OITENTA GRAMAS) DE HAXIXE E 3,50L (TRÊS LITROS E QUINHENTOS MILILITROS) DE SOLVENTE ORGANOCLORADO, EVIDÊNCIA QUE APENAS FOI MENCIONADA EM SEDE POLICIAL, MAS SEM QUE HOUVESSE ALCANÇADO A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DE CONFORMIDADE COM O QUE ESTATUI O ART. 155, DO C.P.P. OPORTUNIDADE EM QUE RELATARAM QUE A MOCHILA SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DAQUELE IMÓVEL, MAS CERTO QUE, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, CERTO SE FAZ QUE OS AGENTES ESTATAIS NÃO POSSUÍAM PRÉVIA CERTEZA DO CONTEÚDO NELA CONTIDO, JÁ QUE OSCILAVAM NA ESPECULAÇÃO ENTRE SER ARMA OU DROGA, DE MODO QUE AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF, E ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATERIAL ENTORPECENTE, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.

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