Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 156.8063.2552.5233

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Sentença de procedência parcial para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral para, confirmando a tutela de urgência, condenar a parte ré a fornecer o tratamento do demandante com equipe multidisciplinar especializada no método Denver, com carga horária semanal de 20 horas, com os seguintes terapeutas: fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e psicomotricista, conforme laudo médico do id. 57093306; a pagar R$8.000,00 por danos morais; e a pagar as despesas processuais e honorários de advogado de 10% sobre o proveito econômico da condenação. Determinou a inclusão, no polo passivo, na autuação, da UNIMED-FERJ. Apelação da parte ré. Lei 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) , incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS. Para o plano de saúde ser compelido a custear, é necessário que esteja comprovada a eficácia do tratamento ou procedimento, nos termos do § 13º. Resolução Normativa 541/2022 no sentido de que as terapias com fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia passaram a ter cobertura ilimitada para os usuários de planos de saúde. No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou que é beneficiária do plano de saúde operado pela empresa ré, sendo que os documentos médicos demonstram que o menor apresenta Transtorno do Espectro Autista, havendo indicação médica para terapia especializada, multidisciplinar, regular e permanente. Além disso, tanto a decisão antecipatória dos efeitos da tutela quanto a sentença ora vergastada não determinaram que o autor fosse atendido fora da rede credenciada da ré, mas que a demandada fornecesse as terapias necessárias ao desenvolvimento da criança, na forma prescrita pelo laudo médico. Princípio da razoabilidade. Embora se conceba como certa a obrigação de o plano arcar com o custeio das despesas com os tratamentos multidisciplinares indicados pelo médico, inexiste fundamento para a condenação à indenização por dano moral, considerando que não se verifica qualquer desdobramento do fato a amparar a pretensão de condenação por dano moral, devendo ser observada ainda que a hipótese é de interpretação de cláusula contratual. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação a indenizar danos morais; condenar cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais; condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, devendo ser observada a gratuidade de justiça; e, modificando o critério de fixação dos honorários advocatícios devidos pela ré, arbitrá-los em R$1.000,00. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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