Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO COMO INCURSO NAS PENAS DO art. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 44.
Furto do carro. Não é cabível acolher a tese de insignificância. O valor do veículo subtraído é altíssimo, sendo irrelevante para a adequação típica a recuperação do veículo sem danos. Ademais, a tese do crime impossível não encontra respaldo nas provas dois autos, eis que o acusado retirou o veículo do estacionamento. O apelante foi preso com o veículo trafegando com o freio de mão acionado. Assim, o veículo foi subtraído, havendo a inversão da posse e, portanto, a consumação. Reputo configurado o repouso noturno, eis que «a denúncia da direção suspeita foi realizada durante a noite, bem como o encontro do acusado na posse do veículo - fl. 09 (registro de ocorrência às 02 horas e 43 minutos do dia 09/08/21), sendo certo que «são irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso (STJ. (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, REPDJe de 30/06/2022, DJe de 27/6/2022. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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