Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 157.4579.8776.5726

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Cobrança de aluguéis. Gratuidade da Justiça deferida aos agravantes exclusivamente para fins de processamento do recurso. Bloqueio de numerários em contas bancárias. Impugnação à penhora. Decisão agravada que manteve a constrição de 30% dos valores bloqueados na conta destinada ao recebimento de salário e aposentadoria, bem como manteve integralmente o bloqueio das quantias na conta poupança. Reforma parcial. Cabimento.

1. Penhora de valores sobre proventos de aposentadoria e sobre indenização de oriunda de rescisão de contrato de trabalho (bancos Agibank e Itaú). Constrição que compromete a subsistência do devedor e de sua família. Recebimento de monta mensal inferior a 3 salários-mínimos. Quantias utilizadas para subsistência. Impenhorabilidade reconhecida. CPC, art. 833, IV. 2. Penhora de valores mantidos em conta poupança (Caixa Econômica Federal). Valores oriundos de FGTS. Possibilidade de mitigação da impenhorabilidade. Precedentes do STJ. Relativização que deve ser analisada à luz do caso concreto. Ponderação entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor. Quantia vultosa. Alegação de que os valores seriam utilizados para pagamento do tratamento médico da agravante Lucimar não comprovada. Constrição permitida, preservando-se, contudo, o suficiente para garantia a subsistência do devedor e de sua família. Execução que tramita há 17 anos sem nenhuma perspectiva de pagamento. Não comprovação de outros gastos destinados à sobrevivência que exija a manutenção de grande monta acumulada enquanto encontra-se em trâmite execução judicial. Penhora de 20% dos valores e liberação ao executado de 80% do montante depositado em poupança. Precedentes. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com determinação, para: a) reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados perante os bancos AgiBank e Itaú, determinando-se o levantamento da penhora de forma integral; e b) reconhecer a impenhorabilidade de 80% dos valores bloqueados perante a Caixa Econômica Federal, mantendo-se 20% da constrição em favor do credor

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