Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 158.3976.5935.2766

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de clínica odontológica, sob o argumento de falha na prestação dos serviços de tratamento ortodôntico. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que inexistiu comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela ré. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) se houve falha na prestação do serviço; e (ii) caso positivo, se dos fatos narrados decorre dano moral. III. Razões de decidir 4. Com efeito, as clínicas odontológicas respondem de forma objetiva pelos danos causados em decorrência de sua própria estrutura e serviço, na literatura do CDC, art. 14. 5. Os elementos trazidos aos autos são insuficientes à comprovação das alegações autorais. 6. Trata-se de responsabilidade civil da clínica dentária por suposto erro no tratamento ortodôntico oferecido ao segundo autor que, após 11 meses de acompanhamento, afirmou não notar melhoras na condição clínica. 7. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de erro ou negligência pela ré ou seu preposto. 8. A falha no dever de informação ventilada pelos autores em sede de alegações finais, e novamente de apelo, conforme bem fundamentado pela r. sentença, trata-se de inovação da causa de pedir. 9. Somente é permitido ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação, ou, com o consentimento do réu, até o saneamento do processo. 11. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a falha na prestação do serviço odontológico por parte da ré, ora apelada. 12. Sentença mantida e honorários advocatícios de sucumbência majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. DESPROVIMENTO DO RECURSO. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 14; CPC. Art. 329; Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 330; AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011; 0061584-31.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 01/06/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26)

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF