Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 158.7629.3691.9367

1 - TJRJ Apelação Cível. Plano de saúde empresarial. Número ínfimo de participantes. Contrato coletivo atípico. Cancelamento sem aviso prévio. Tratamento similar aos planos individuais e familiares. Jurisprudência do STJ.

1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela recorrente, pois a existência das condições deve ser apreciada em concreto, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados pelo autor na inicial, mesmo sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação. 2. No mérito, tendo em vista a relevância social do contrato de seguro e assistência à saúde, caracterizado como cativo e de longa duração, aliado ao fato de que não se trata de pacto paritário, a análise da controvérsia deve ser norteada pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os quais se sobrepõem ao princípio da autonomia privada. Sobre o tema, oportuna a transcrição do Enunciado 23, da I Jornada de Direito Civil, do CJF: ¿Enunciado 23. A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.¿ 3. No caso, em que pese o plano contratado pelos apelantes ser coletivo empresarial, como ele é composto por número ínfimo de participantes, o STJ reconhece que tal contratação constitui um contrato coletivo atípico, o que justifica a concessão de tratamento excepcional como plano individual ou familiar, uma vez que não foi atingido o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 4. O cancelamento do plano de saúde do autor ressai incontroverso dos autos, tendo sido admitido pela recorrente. Em que pese o fato de a Lei 9.656/1998 somente vedar a rescisão unilateral para os planos individuais (art. 13, parágrafo único, II e III), por se tratar de um contrato coletivo atípico, aplica-se ao caso aquela normatividade, não sendo permitido, pois, um salvo conduto para adoção de condutas arbitrárias. 5. Por fim, quanto ao inconformismo do apelante referente à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, cumpre ressaltar que a situação explanada nos autos não pode ser considerada como proveniente de mero ilícito contratual. As demandantes, então, tiveram que constituir advogado e recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito resguardado. A extinção indevida do plano de saúde fez com que a segurada temesse por sua saúde, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável. 6. Desprovimento do recurso.

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