Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, art. 1.030, II - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1046. 1.
Após decisão da Vice-Presidência desta Corte, que determinou o retorno do feito ao órgão competente para eventual juízo de retratação relativamente à matéria abordada no Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, nos termos do CPC, art. 1.030, II, os autos foram redistribuídos, por sucessão, a esta relatora. 2. Considerando que a matéria tratada no referido Tema refere-se à constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, verifica-se que o acórdão desta 2ª Turma é objeto de possível juízo de retratação. 3. Desse modo, passo ao reexame do agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema «Horas in itinere , em observância à decisão da Vice-Presidência e ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado no Precedente de Repercussão Geral 1046. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, art. 1.030, II - HORAS IN ITINERE - BASE DE CÁLCULO CONFERIDAS POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - BASE DE CÁLCULO CONFERIDAS POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem, que considerou inaplicáveis as normas coletivas firmadas pela categoria industrial que trata das horas «in itinere". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a CF/88 expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos, XIII e XIV da CF/88, art. 7º, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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