Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 159.6749.5713.6132

1 - TJRJ Apelação Cível. Contrato de afretamento de embarcação e contrato de prestação de serviços firmados entre as partes. Ação de cobrança objetivando a devolução de valores descontados a título de multa contratual, que as autoras reputam indevida, além do pagamento de taxas diárias e a devolução do valor correspondente ao combustível consumido. Sentença que julgou procedentes os pedidos, eis que a r. sentenciante entendeu que a ré teria dado causa ao atraso, por não ter cumprido o prazo de entrega dos contratos assinados, além de ter descumprido sua obrigação de informar ao IBAMA a desnecessidade de instalação de trincazes e obter a respectiva licença ambiental. Inconformismo da ré. Preliminar de ausência de prestação da caução (CPC, art. 83). Jurisprudência do Eg. STJ no sentido de que, ante a inexistência de motivo que justifique o receio de descumprimento pelo demandante estrangeiro de sua eventual responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários em caso de sucumbência, a aplicação do disposto no CPC, art. 83 não se justifica. Empresa estrangeira (Sealion Shipping Limited) que litiga em litisconsórcio ativo com empresa nacional (Sealion do Brasil Navegação Ltda), de modo que não se verifica o receio de descumprimento de eventual responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Exigência de prestação de caução na espécie, que culminaria em injustificada restrição da garantia de acesso ao Judiciário, mediante indevida interpretação ampliativa de norma restritiva. Preliminar rechaçada. Mérito. Multa em razão do atraso na disponibilização da embarcação à Petrobras, que se mostra indevida, por ter sido tal empresa a responsável pela causa inicial do atraso (atraso de 8 dias na assinatura dos contratos pela ré), o que, por consequência, ocasionou a chegada da embarcação ao Brasil somente em 25.12.2013, havendo, a partir daí, novo atraso em decorrência dos feriados e recesso de final de ano (12 dias), o que também não pode ser imputado às apeladas-autoras. Apelante que, ao aplicar a multa em questão, frustrou a legítima expectativa e confiança despertada nas apeladas, incorrendo em descumprimento dos deveres de conduta emanados da probidade e da boa-fé objetiva, que devem permear todas as fases do contrato, por força do art. 422 do CC e da Súmula 170/CJF. Sentença igualmente incensurável ao concluir que a recusa ao não pagamento das taxas diárias, referentes ao período de 27.02.2014 a 01.04.2014, foi indevida. Autoras que não deram causa à paralisação da embarcação (exigência equivocada do IBAMA), de modo que a taxa diária do período é devida, pois a embarcação se encontrava desembaraçada à disposição da ré. Alegação da apelante no sentido de que a adequação da embarcação seria obrigação da contratada, que se mostra inconsistente ante o fato de que não havia pendências a serem cumpridas. Outrossim, em sendo devidas as taxas diárias, consequentemente também é devido pela afretadora (Petrobras, ora apelante) o valor do combustível consumido pela embarcação no mesmo período, por força da cláusula contratual 4.1. Sentença mantida.

RECURSO DESPROVIDO

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