Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 159.7216.5720.7531

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que determinou o desbloqueio dos valores decorrentes do Mercado Pago e manteve o bloqueio sobre as importâncias junto ao Banco Bradesco. Impenhorabilidade. Regra contida no art. 833, IV do CPC/2015. Conquanto o objetivo maior da execução seja a satisfação do credor, tais preceitos não justificam o bloqueio imediato de valores em conta corrente, que possuem a finalidade de subsistência do executado, derivando do ganhos de MEI (fls. 1080 - autos originários) e que estes valores são advindos dos pagamentos efetuados pelos clientes da pousada através da maquineta do próprio mercado pago, conforme extratos de pagamentos da conta. Neste aspecto, cabível o reconhecimento da regra da impenhorabilidade às MEIs. Há de se considerar que os pagamentos realizados pelos hóspedes da pousada são utilizados para a subsistência da proprietária, ora agravada, como salário, sendo para sua própria subsistência e também, para a sobrevivência da empresa (pousada), tais como pagamento de funcionários e manutenção. Assim, a impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, V, muito embora não abranja pessoas jurídicas, salvo nas hipóteses em que a pessoa jurídica se constitua na forma de empresário individual, ou, ainda, para as micro e pequenas empresas, que é o caso dos autos, quando os valores constritos são de suma relevância à sua sobrevivência. Nesse sentido, aplica-se ao caso concreto a regra da impenhorabilidade dos referidos valores, em obediência aos arts. 854, §3º, I, e art. 844, IV e V, do CPC, posto que são imprescindíveis para a sobrevivência da agravada e a manutenção da empresa e que em caso contrário, acarretará a paralisação das atividades empresariais e que está em situação financeira deficitária em razão da crise epidêmica, pela qual houve a necessidade de reduzir o quadro de funcionários, posto que a rede hoteleira ficou por mais de um ano sem poder receber hóspedes. Ademais, no que se refere ao bloqueio realizado na conta do Banco Bradesco, tem-se que referidos valores são transferidos do mercado pago, de modo que, tratam-se de quantias impenhoráveis, pois são decorrentes de verbas equiparadas às salariais e da pessoa humana. A norma do, IV do CPC, art. 833 é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos salários, vencimento e outros tipos de remuneração, cuja regra só é excepcionada quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou quando os rendimentos forem vultosos e, ultrapassarem a 50 salários mínimos, nos termos do art. 833, § 2º do CPC, o que não se amolda à hipótese dos autos. Precedentes do C. STJ e desta Colenda Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

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