Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL, E AINDA, PELO DELITO DE PORTE DE ARMA BRANCA. PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO O RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. O DECRETO PRISIONAL SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EIS QUE HÁ PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DEMONSTRADOS PELA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, SENDO EVIDENTE O PERIGO QUE DECORRE DO ESTADO DE LIBERDADE DO SUJEITO, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO. NO CASO DOS AUTOS, SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, O PACIENTE CONSTRANGEU A VÍTIMA CLEBSON SILVÉRIO DE SANTANA, QUE ESTAVA NO INTERIOR DE UM COLETIVO, TAMBÉM OCUPADO PELO ACUSADO, E QUE, AO CANTAR ALGUMAS MÚSICAS NO INTERIOR DO REFERIDO VEÍCULO, FOI CONSTRANGIDO PELO PACIENTE A FAZER O QUE A LEI NÃO MANDA, DETERMINANDO QUE DESEMBARCASSE DO COLETIVO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DA REFERIDA ARMA DE FOGO, APONTADA EM SUA DIREÇÃO, O QUE FOI ATENDIDO PELA VÍTIMA. EM CONTINUIDADE, A VÍTIMA SOLICITOU AUXÍLIO A ALGUNS POLICIAIS MILITARES QUE PASSAVAM PELO LOCAL, RELATANDO-LHES TODO O OCORRIDO. NCOM ISSO, OS POLICIAIS ENTRARAM NO COLETIVO E, DEVIDAMENTE APONTADO PELA VÍTIMA COMO O AUTOR DA PRÁTICA DELITIVA, PROCEDERAM À REVISTA PESSOAL, ENCONTRANDO-O EM PODER NÃO APENAS DA UTILIZADA ARMA DE FOGO ESTANDO DEVIDAMENTE MUNICIADA, ALÉM DE MAIS MUNIÇÕES SOBRESSALENTES, BEM COMO LOCALIZARAM 01 (UMA) FACA DE CAÇA GUARDADA EM UMA BAINHA, PARA PRONTO EMPREGO. DESSA FORMA, A PRESERVAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR SE FAZ NECESSÁRIA FRENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PELO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, POR ORA, SE MOSTRA INDISPENSÁVEL, EIS QUE O CRIME FOI PRATICADO NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CIRCUNSTÂNCIA QUE POTENCIALIZA O RISCO A PESSOAS INOCENTES, RESTANDO DEMONSTRADA A PERICULOSIDADE DO CUSTODIADO E O RISCO CONCRETO DE NOVAS INFRAÇÕES PENAIS EIS QUE TODA DINÂMICA SE DEU SEM NENHUM MOTIVO APARENTE, CORROBORANDO A EXISTÊNCIA DO ¿PERICULUM LIBERTATIS¿. DIANTE DISSO, CONSTATA-SE QUE A PRISÃO DO PACIENTE É LEGAL E NECESSÁRIA, O QUE SE EXTRAI DOS PRÓPRIOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS, INEXISTINDO, POR ORA, ELEMENTOS QUE AUTORIZEM OU RECOMENDEM A SUA LIBERDADE, ESTANDO O FEITO COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA 31.03.2025, OCASIÃO EM QUE O MAGISTRADO DE ORIGEM PODERÁ REAVALIAR A SITUAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
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