Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 160.6432.3683.6808

1 - TJRJ APELAÇÃO. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. GENITOR RECOLHIDO EM UNIDADE PRISIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

A quaestio versa sobre o quantum alimentar a ser pago pelo genitor em favor de seu filho, menor absolutamente incapaz, com 02 anos de idade. Buscando inspiração nas eternas lições do saudoso ORLANDO GOMES, «alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. (in Direito de Família, Rio de Janeiro: Forense, 7º ed. 1992). Ressalte-se que é dever dos pais o sustento dos filhos (art. 1.566, IV, CC) como corolário do poder familiar. Exatamente por isso, o descumprimento do dever alimentício poderá propiciar não apenas a destituição daquele poder, mas, até mesmo, a caracterização do crime de abandono material (CP, art. 244). Outrossim, a lei civil, em seu art. 1.695, estabelece os pressupostos da obrigação alimentar, estes contidos no conhecido binômio necessidade versus possibilidade Na hipótese em apreço, foi ajuizada ação de investigação de paternidade c/c fixação de alimentos, pelo Ministério Público. O pedido relativo à obrigação de alimentos foi de 30% sobre os rendimentos brutos do réu, havendo vínculo empregatício, ou de 30% sobre o salário-mínimo em caso de inexistência de vínculo de empregatício. Após a instrução, foi reconhecida a paternidade do ora apelante, cingindo-se a irresignação recursal sobre o percentual fixado a título de alimentos. A sentença fixou obrigação de pagamento de alimentos, conforme os percentuais pleiteados na inicial. O apelante se encontra patrocinado pela curadoria especial, considerando que cumpre pena privativa de liberdade em penitenciária deste Estado. No apelo, afirmou não ter condições de arcar com alimentos nos moldes fixados, considerando a privação de sua liberdade e a existência de outros filhos, a quem deve o sustento. De plano, observo que as despesas de uma criança da idade da alimentanda são presumidas, sendo despicienda a demonstração minuciosa dos seus gastos. Trata-se de um menor em tenra idade, e em processo de desenvolvimento. Em relação às possibilidades do alimentante, como cediço, filio-me ao entendimento de que a existência de outra prole, por si só, não induz a redução do percentual de alimentos, por aplicação do princípio da paternidade responsável. Nada obstante, no caso em apreço, há que ser observada a situação do genitor, o qual se encontra cumprindo pena privativa de liberdade, estado impedido de exercer atividade laborativa formal. Tal circunstância não pode deixar de ser considerada, conforme o entendimento deste E. TJRJ. Sendo assim, e considerando que o genitor ainda possui outros quatro filhos a quem deve o sustento, parece temerário o arbitramento de alimentos nos moldes usuais, normalmente aplicados para uma única prole. Nesse sentido, mostra-se pertinente o parecer da d. Procuradoria de Justiça, que opinou pela redução do percentual para 15% dos rendimentos, em caso de vínculo empregatício, e 15% do salário-mínimo em caso de inexistência de vínculo. Dessa maneira, o genitor não deixará de contribuir com as despesas do filho, e terá maiores possibilidades de também não desamparar os demais. Registre-se, por derradeiro, que, posteriormente, com a alteração da situação fática e financeira que ora se constata, poderão as partes vir a Juízo comprovar suas possibilidades e necessidades econômicas, caso se entenda excessivo ou irrisório o valor fixado, tal como previsto no art. 1.699 do CC. Recurso provido em parte.... ()

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