Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 160.6672.1007.1920

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. MAL APARELHAMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1.O

recurso de revista veicula arguições genéricas, sem apontar, especificamente, quais seriam as premissas fáticas a respeito das quais o pronunciamento da Corte de origem seria relevante para o deslinde da controvérsia. 2.Cabe à parte alegar em que consistira o suposto vício e a utilidade do pronunciamento pretendido, ônus do qual o autor não se desincumbiu. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1.A agravante sustenta serem devidas diferenças de horas extraordinárias, mesmo considerando a validade dos cartões de ponto. 2.O apelo, por ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST), não se viabiliza. 3.O óbice apontado prejudica o exame de transcendência da matéria. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA JORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses, o que, por inviabilizar o exame do apelo, prejudica a análise de transcendência da matéria. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. ADI 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. 1.Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o tempo de espera do motorista profissional não é computado na jornada de trabalho, nem como horas extras, mas indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 2.O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, no julgamento da ADI 5.322, em 3/7/2023, declarou inconstitucionais: a) a expressão «não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão «e o tempo de espera, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) (d) o § 9º do CLT, art. 235-C sem efeito repristinatório; d) a expressão «as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º. do § 12 do art. 235-C. 3.A Suprema Corte, ao declarar inconstitucionais os dispositivos já mencionados, entendeu que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, período esse de trabalho efetivo. O tempo de espera para carga e descarga de caminhão, bem como o período de fiscalização de mercadoria em barreiras, integra a jornada e o controle de ponto dos motoristas. 4.A tese fixada, com caráter vinculante, recebeu, no julgamento de Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada em 16/10/2024, modulação de efeitos, por meio da qual se estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia «ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, 12/7/2023. 5.Nesse contexto, considerando que o período de vigência do contrato de trabalho (1º/10/2013 a 7/3/2019) é anterior à data determinada pela Suprema Corte, são indevidas as horas extras pretendidas a título de «tempo de espera. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF