Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Condenação às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando a revisão da dosimetria, com o reconhecimento da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. Consta da denúncia que o apelante, no dia 26/03/2023, na Rua Barão da Torre, em Cabo Frio, trazia consigo, para fins de tráfico, 320g (trezentos e vinte gramas) de maconha e 250 (duzentos e cinquenta gramas) de cocaína em pó. 2. Não estão em debate a materialidade ou a autoria do crime de tráfico de drogas. 3. Assiste razão à defesa. 4. O sentenciante afastou a incidência do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, sob o fundamento de que o acusado foi apreendido quando adolescente, por conta de ato infracional análogo ao tráfico. 5. Quanto ao tema, não sigo o entendimento de que eventuais apreensões durante a adolescência do apelante são capazes de afastar o benefício supracitado. Não há nos autos comprovação de que o recorrente seja integrante de organização criminosa ou que se dedique à atividade ilícita diuturnamente. Ademais, o acusado é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes. 6. A pena-base deveria ter sido fixada acima do mínimo legal, face à quantidade e diversidade de drogas, mas não há recurso da acusação, o que nos impede de corrigir esse equívoco. 7. Por conta da redução da reprimenda, é fixado o regime aberto. 8. Outrossim, cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, já que preenchidos os requisitos do CP, art. 44. 10. Recurso conhecido e provido para aplicar o redutor descrito na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, na fração de 2/3 (dois terços), mitigar o regime e substituir a pena privativa de liberdade, acomodando a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena prisional por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. Expeça-se alvará de soltura. Oficie-se à VEP.
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