Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 161.7602.8265.4407

1 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO A NULIDADE DA PROVA RESULTANTE DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DA VIZINHA DO RECORRENTE. NO MÉRITO ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A MITIGAÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL; AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO BIS IN IDEM; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A preliminar arguida diz respeito à validade da prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este deve ser apreciada. Os autos revelam que, em 16/06/2020, policiais civis e militares se dirigiram até a residência do recorrente em cumprimento de mandado de busca e apreensão, situada no 2º andar, e durante a incursão constataram a existência de um basculante no quarto do apelante que dava acesso ao imóvel do primeiro andar. Consta que os agentes estatais solicitaram autorização da moradora do andar de baixo, e ao procederem a busca no local, encontraram uma sacola contendo 14,83g de maconha distriuidos em 14 sacolés, alguns danificados e babados, já mordidos por uma cachorra, evidenciando que o material foi arremessado pelo apelante através do basculante do seu quarto. Questionada, a vizinha Adriana esclareceu que, diferentemente do apelante, não possuía envolvimento com o tráfico de drogas. Não procede a questão atinente à ilicitude da prova por desrespeito da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar da vizinha do apelante. Restou claro, de acordo com os depoimentos dos agentes estatais e demais provas carreadas aos autos, que a vizinha do recorrente Adriana, moradora do piso inferior, autorizou a entrada dos policiais no seu imóvel, acompanhando pessoalmente as buscas. Embora o MP tenha insistido, e não desistido, como quer fazer crer a defesa, na oitiva da vizinha do apelante como se verifica da assentada de fls. 274, o mandado intimatório resultou infrutífero, segundo certificado às fls. 301 pelo OJA responsável pela diligência. Ademais, consoante bem pontuado pela ilustre Procuradora de Justiça oficiante, «a alegação de violação de domicílio, como afronta a direito fundamental da testemunha ADRIANA, a ela própria competia invocar, especialmente quando constam dos autos manifestações de agentes públicos em sentido oposto". Inexiste, portanto, qualquer vestígio de ilegalidade na prova produzida. Quanto ao mais, não há que se falar em absolvição pois restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Apesar dos esforços da defesa, vê-se que o conjunto probatório deixou fora de dúvidas que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas, conforme a narrativa acusatória. De acordo com o coerente e harmônico relato dos policiais envolvidos na diligência, as drogas foram localizadas na residência logo abaixo do imóvel do recorrente, mais precisamente na área da claraboia de ventilação que atende os dois imóveis, e é acessada pelo recorrente por meio de um basculante localizado em seu quarto, indicando que com a chegada dos policiais, o apelante se desfez do material entorpecente, arremessando-o para a casa da vizinha. Correta, portanto, a condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No campo da dosimetria, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal. Na etapa intermediária, correto o incremento em 1/6 em razão da reincidência marcada por uma condenação transitada em julgado (FAC fls. 336). A propósito da tese defensiva, de afastamento da reincidência, sob o argumento de que ela materializa o reexame de um episódio que já foi objeto de uma sentença condenatória transitada em julgado, configurando bis in idem na punição do acusado, não encontra respaldo na melhor doutrina e na jurisprudência. A reincidência não se reveste de inconstitucionalidade. Pelo contrário, mostra-se em perfeita harmonia com o princípio constitucional da individualização da pena. Tal declaração valeria também para todos os outros efeitos da reincidência, fazendo com que ficasse prejudicado todo consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. A Suprema Corte tem reafirmado a constitucionalidade da aplicação do instituto da reincidência como causa agravante da pena em processos criminais. O regime fechado deve ser mantido, pois é consentâneo com o art. 33, § 2º, «b e § 3º do CP, considerada a reincidência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF