Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 161.9050.8648.7545

1 - TJRJ Apelações Criminais. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Pretensão acusatória julgada procedente. Irresignações ministerial e defensiva.

Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas devidamente comprovadas pelo acervo probatório angariado no feito. Situação de flagrância (APF no id. 97361654). Auto de apreensão no id. 97361656 (drogas). Laudo de exame de entorpecentes no id. 97361668. Prova oral produzida. Declarações prestadas pelos policiais militares Paulo Cesar da Costa Silva e Bruno Alves em sede policial. Ratificadas de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos, apreensão das drogas e prisão do acusado narradas com riqueza de detalhes. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Manutenção da condenação. Medida que se impõe. Apenação. Crítica. 1ª fase: Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. 2ª fase: Ausência de agravantes ou atenuantes. Pena intermediária que se mantém como fixada na primeira fase. 3ª fase: Acolhimento da pretensão recursal ministerial. Afastamento da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Circunstâncias envolvendo a prisão do acusado. Local notoriamente conhecido pela comercialização de drogas. Delito em análise que não é fato isolado em sua vida. Existência de outras 5 (cinco) anotações em sua FAC referentes a prisões em flagrante pela suposta prática do mesmo delito. Evidências de que o acusado não se enquadra no conceito de ¿traficante de primeira viagem¿. Jurisprudência do STJ. Reprimenda penal consolidada em 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa à razão unitária mínima. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, `b¿, do CP. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis. Inviabilidade. Pena redimensionada que supera o limite de 4 (quatro) anos. Desprovimento da apelação defensiva. Provimento da apelação ministerial. Afastamento da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Redimensionamento da sanção penal definitiva para 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa à razão unitária mínima.

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