Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Recuperação judicial. Sentença de encerramento da recuperação judicial, pelo decurso do prazo de dois anos contados a partir da concessão da recuperação judicial. Irresignação dos apelantes, que sustentam que o plano de recuperação judicial foi aditado, com prorrogação do período bienal de supervisão judicial a ser contado a partir da homologação do aditivo. Inconformismo que não merece prosperar. a Lei 11.101/2005, art. 61, caput, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020, é expresso no sentido de limitar ao máximo de dois anos o prazo da recuperação judicial, contados a partir da sua concessão. O objetivo precípuo do legislador é evitar o alongamento em demasia da recuperação, até que sejam decididas todas as impugnações de crédito e cumpridas todas as obrigações assumidas no plano, que, por vezes, se estendem por muitos anos. Expirado esse prazo, ainda que remanesçam obrigações a serem efetivadas, ou existam impugnações de crédito pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado, encerra-se o processo de recuperação, e o credor fica com a garantia de um título executivo judicial. Nesse sentido, conforme o art. 62, c/c art. 94, III, g, da referida lei, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, é facultada ao credor a execução específica da obrigação pelas vias individuais ou o requerimento de falência do devedor. Doutrina e jurisprudência no mesmo sentido, inclusive desta Câmara. Sentença que não comporta reparos. Apelações conhecidas e improvidas.
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