Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS arts. 306 E 308, AMBOS DA LEI 9.503/97, E DOS arts. 129, §12, 329 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AOS CRIMES DOS arts. 306 E 308, AMBOS DA LEI 9.503/97. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado foi preso em flagrante conduzindo uma motocicleta em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Tal situação ensejou o encaminhamento do réu até o IML onde foi constatada a alteração da capacidade psicomotora por exame clínico. Consta também que o acusado, efetuando exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, empinou uma motocicleta, transitando somente com a roda traseira do veículo, carburou e realizou manobras perigosas em alta velocidade, inclusive caindo da motocicleta, gerando situações de risco à incolumidade pública e privada. 2) Inviável acolher no direito processual penal a teoria da perda de uma chance, sob o argumento de que a Promotoria de Justiça não instruiu a acusação adequadamente. A alegação de que no local dos fatos havia testemunhas presenciais não arroladas cabia à defesa, que pretende subverter a regra da distribuição do ônus probatório, prevista no CPP, art. 156. 3) Materialidade delitiva cabalmente demonstradas pelo laudo de exame clínico que atesta a alteração da capacidade psicomotora do acusado, e a autoria, pelas declarações de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, circundadas pelo depoimento judicial de testemunha de viso. Inarredável a responsabilização do autor pelos delitos previstos nos arts. 306 e 308, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. É cediço que a validade do depoimento dos policiais militares como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) Não há que se falar em atipicidade da conduta quanto aos crimes dos arts. 306 e 308, ambos da Lei 9.503/97. No ponto, cumpre observar que os delitos em referência são de perigo abstrato, isto é, crimes de natureza formal que prescindem de resultado naturalístico para se consumar, não sendo necessário perquirir sobre a demonstração da potencialidade lesiva concreta. Precedentes. 5) A comprovação do delito de resistência escora-se igualmente na palavra dos policiais militares. Consta dos autos que o apelante se opôs-se à execução de ato legal, consistente na prisão em flagrante, mediante ameaça e violência física a policiais militares competentes para executá-lo, proferindo xingamentos, ao dizer que os mataria e desferir um soco no rosto do policial militar Everton Brasil Pitombeira, visando impedir a própria identificação e a abordagem policial, que visivelmente alterado se viu necessário o uso da força para mobilizá-lo. 6) Por conseguinte, registre-se que o depoimento judicial do ofendido Everton Brasil Pitombeira se encontra em perfeita harmonia com aquele prestado em sede inquisitiva no que tange ao delito de lesão corporal, especialmente porque, em suma, narrou toda a dinâmica dos fatos, demonstrando que o apelante o agrediu de forma intencional. Nesse contexto, é de se ver que o relato do ofendido, seguro ao descrever a prática das agressões, é corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito (doc. 95548155), conclusivo no sentido de que a vítima apresentava tênue rubefação em terço à esquerda de parte glabra de região frontal que mede 10x25mm em seus maiores eixos, compatíveis com o evento narrado e produzido por ação contundente, o que inviabiliza a desclassificação para a conduta do 129, §6º, do CP. 7) No que concerne à dosimetria, a qual não foi objeto de impugnação recursal, verifica-se que o d. Sentenciante fixou a pena-base dos delitos no mínimo legal, e mais a suspensão do direito de obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) anos, permanecendo inalteradas ante a ausência de outros modeladores, com exceção da terceira fase do processo dosimétrico do crime de lesão corporal, cuja pena foi aumentada em 1/3, uma vez que o crime foi praticado contra policial militar. Da mesma forma, correto o reconhecimento do concurso material entre os delitos, uma vez que tais tipos penais são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, para estabelecer a penal final em 02 (dois) anos de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. 8) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 9) Finalmente, para o ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima, se faz necessário o pedido formal e o contraditório, oportunizando à ré a discussão sobre o quantum a título de reparação pelos danos sofridos pelo ofendido. Embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele necessitaria ser debatido em algum momento de molde a constituir prova, entendida como aquela formada sob o pálio do contraditório, acerca dos valores mínimos da indenização, inclusive no intuito de traçar-lhe os limites, motivo pelo qual deve ser afastada a indenização por danos morais fixada na sentença. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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