Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Até a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios, desde que a constrição não recaísse sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação. 2. Com a Lei 14.112/2020, a redação do Lei 11.101/2005, art. 82-A estabeleceu que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar. 3. A inovação do art. 82-A, conforme o Lei 14.112/2020, art. 5º, § 1º, III, limita-se aos pedidos de falência e recuperação judicial ajuizados após sua vigência, em 23.01.2021. Precedentes. 4. Na hipótese, o acórdão regional não definiu a data de ajuizamento do pedido de falência, requisito necessário para verificar a competência desta Justiça Especializada. 5. Na ausência de pronunciamento específico da Corte Regional sobre esse aspecto, competia à parte opor embargos de declaração para fixação do quadro fático e viabilizar a análise por esta Corte Superior. Diante da ausência de prequestionamento, incide a Súmula 297. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote