Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.3543.2537.1788

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL VOLTADO A REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR O APELANTE NAS PENAS DO CP, art. 155, CAPUT, POR ENTENDER QUE NÃO FICOU COMPROVADA, AO FINAL DA INSTRUÇÃO, A PRESENÇA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS.

MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA. ASSIM COMO A AUTORIA DELITIVA, FACE AO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO, QUE ESCLARECEU A DINÂMICA DELITIVA INTRODUZINDO QUE CONDUZIA SEU VEÍCULO NA VIA PÚBLICA, QUANDO PERMANECEU PARADO EM UM ENGARRAFAMENTO, OCASIÃO EM QUE O ORA APELANTE COLOCOU A MÃO NO INTERIOR DO CARRO E RETIROU O TELEFONE CELULAR, QUE ESTAVA NO PARA-BRISA, FUGINDO EM SEGUIDA. A VÍTIMA ADICIONA QUE VIU APENAS O ORA APELANTE DURANTE A AÇÃO DELITIVA, AFASTANDO O CONCURSO DE PESSOAS. POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO ESCLARECERAM QUE REALIZAVAM UM PATRULHAMENTO DE ROTINA NA AVENIDA BRASIL, QUANDO OUVIRAM A NOTÍCIA, VIA RÁDIO, DE QUE OCORRIA UM ARRASTÃO NA LOCALIDADE. ATO CONTÍNUO VISUALIZARAM O ORA APELANTE EM ATITUDE SUSPEITA PULANDO AS VIAS, E AO AVISTAR A GUARNIÇÃO, SE DESFEZ DE UM OBJETO, LANÇANDO-O NA LIXEIRA. CONTUDO, OS POLICIAIS MILITARES ABORDARAM O RECORRENTE E RECUPERARAM O OBJETO, NO CASO, O TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA, SENDO O APELANTE ENCAMINHADO À DELEGACIA. VÍTIMA QUE O RECONHECEU COMO A PESSOA QUE SUBTRAIU O TELEFONE, PORÉM RESSALTA QUE ELE ESTAVA SOZINHO DURANTE A AÇÃO DELITIVA, VINDO A AFASTAR A MODALIDADE QUALIFICADA DO FURTO. NOTADAMENTE PORQUE APENAS O APELANTE TROUXE A INFORMAÇÃO DE QUE ESTAVA JUNTO COM UM AMIGO EM UMA MOTOCICLETA DURANTE O FURTO, PORÉM SEM MOSTRA DE QUE TIVESSE ADERIDO À CONDUTA, AUSENTE OUTRAS PROVAS NESTE SENTIDO. DESTE MODO, EMBORA O APELANTE TENHA RELATADO EM SEU INTERROGATÓRIO QUE PRATICOU O CRIME JUNTAMENTE COM OUTRA PESSOA, QUE CONDUZIA A MOTOCICLETA ONDE AMBOS ESTAVAM, ESTE FATO NÃO RESTOU COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS. MANTIDA A CONDENAÇÃO PORÉM POR FURTO SIMPLES COMO PREVISTO NO CP, art. 155. PASSO À DOSIMETRIA: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NOS SEGUINTES TERMOS: 1) O DELITO É QUALIFICADO. O RÉU POSSUI OUTRAS QUATRO ANOTAÇÕES, EM SUA FAC DE INDEX 6879513, REFERENTES A PROCESSOS EM CURSO, TODAS POR DELITOS PATRIMONIAIS, SENDO CERTO AINDA QUE NÃO SIRVAM PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES, SERVEM PARA DEMONSTRAR QUE O MESMO POSSUI PERSONALIDADE VOLTADA PARA PRÁTICAS CRIMINOSAS, AO TEMPO QUE DENOTA DESVIO EM SEU CARÁTER, NÃO PODENDO SUA CONDUTA SER AVALIADA EM IGUAIS CONDIÇÕES EM RELAÇÃO ÀQUELES QUE NÃO OSTENTAM QUALQUER ANOTAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ADEMAIS, O RÉU ESTAVA NO MEIO DE UM «ARRASTÃO, OCASIÃO EM QUE VÁRIOS INDIVÍDUOS, FURTAVAM E ROUBAVAM VÍTIMAS INDISTINTAMENTE, TENDO OCORRIDO TROCA DE TIROS ANTERIORMENTE, FATOS QUE AUMENTAM OS NÍVEIS DE INSEGURANÇA PÚBLICA, ATEMORIZANDO, AINDA MAIS, A SOCIEDADE CARIOCA QUE VIVE REFÉM DA VIOLÊNCIA EXTREMA, EM RAZÃO DO QUE SUA PENA BASE DEVE SER FIXADA ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL O DIA-MULTA À ÉPOCA DOS FATOS. NO TOCANTE AOS MAUS ANTECEDENTES, VERIFICA-SE QUE A FAC DO APELANTE NÃO FOI ESCLARECIDA E APESAR DE CONTER ALGUMAS ANOTAÇÕES NO DOCUMENTO, A MAIORIA DELAS SEQUER CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO, SENDO CERTO QUE NÃO HÁ RESULTADO DEFINITIVO QUANTO AQUELES, O QUE IMPEDE A VALORAÇÃO NEGATIVA NESTE PONTO. ALÉM DISSO, NÃO FICOU PATENTEADO QUE O APELANTE PARTICIPAVA DE UM ARRASTÃO OU DA TROCA DE TIROS NARRADA PELOS POLICIAIS, HAVENDO UMA MERA SUSPEITA, QUE NÃO SE CONFIRMOU DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, LEVANDO A AFASTAR O AUMENTO DA PENA-BASE, RETORNANDO A REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, HOUVE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NO ENTANTO, DEIXO DE CONSIDERÁ-LA A TEOR DO QUE DISPÕE A SUMULA 231 DO C. STJ, QUE VEDA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR BASE, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. REGIME ABERTO QUE SE MANTÉM. E, PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO CP, art. 44, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, A CARGO DO JUÍZO DA VEP. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER O JUÍZO DE CENSURA, PORÉM PELA CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 155, AFASTADA A QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, ESTABELECIDA A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, A CARGO DO JUÍZO DA VEP.

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