Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.6726.3483.3609

1 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º DO CP). RECURSO DEFENSIVO QUE ARGUI, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE PROCESSUAL, PELO NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E ÚLTIMA RATIO OU EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

Na dicção da Lei 9.099/1995, art. 89, tem-se que o Ministério Público pode ofertar ou não a suspensão condicional do processo, devendo atentar apenas para fazê-lo de forma fundamentada, de modo a permitir o controle da legalidade da proposta ou de sua recusa pelo Poder Judiciário. De outro talho, além dos requisitos objetivos, há também exigências de ordem subjetiva, previstas no CP, art. 77, relativas à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. In casu, consoante bem destacou o MP de 1º a Recorrente não preenche requisito subjetivo para a concessão da medida despenalizadora, pois já fora beneficiada com o instituto em outro feito, cuja extinção da punibilidade se dera cerca de dois anos antes, não se revelando suficiente e adequada à presente hipótese. Rejeita-se a preliminar. Passa-se ao exame do mérito. A inicial acusatória descreve que no dia 27 de setembro de 2018, por volta das 15h50min, na Rua Pedro Correia, 773, no bairro Vila Centenário, Duque de Caxias, a recorrente, prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação e hospitalidade, ofendeu a integridade corporal de seu ex-companheiro, Paulo Renato de Almeida, na medida em que segurou o pescoço da vítima e arrebentou seu cordão, causando-lhe as lesões positivadas no Auto de Exame de Corpo de Delito juntado aos presentes autos na fl. 37/38. A materialidade está comprovada pelos termos de declaração de índex 30/31, 34/35, boletim de atendimento médico de índex 48, pelo auto de exame de corpo de delito (index 56) que indica que a vítima foi examinada, tendo sido constatada escoriações lineares paralelas associadas à equimoses vermelho violáceas também lineares situados nas regiões carotidiana direita, do terço médio ao inferior, atingido também a região supra-clavicular direita; também nas faces dorsal e lateral do terço superior do braço esquerdo, lesões compatíveis com as agressões que a denúncia menciona. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao relatar a agressão sofrida e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com o que foi descrito por ela, além das próprias declarações da recorrente que confirmou que puxou o cordão dele. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. A vítima, em juízo, relatou que, no dia dos fatos, a apelante o agrediu, pegando no pescoço da vítima, arrancando seu cordão e esgarçando sua blusa. As declarações da vítima se coadunam com o auto de exame de corpo de delito de pasta 56, que indica que a vítima continha escoriações lineares paralelas associadas à equimoses vermelho violáceas também lineares situados nas regiões carotidiana direita. Não há dúvidas de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas pela apelante, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados no auto de exame de corpo de delito em questão, os quais ratificam as lesões narradas pela vítima. O pleito de incidência do princípio da insignificância não tem cabimento na espécie. Não basta a só afirmação de que a lesão não seja significativa para que se aplique o princípio da insignificância. Impõe-se a identificação de outros elementos na conduta do agente. Conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, para aplicação de tal princípio devem ser conjugados os seus vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal, pois o Direito Penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. No caso concreto, a recorrente em um comportamento desproporcionalmente agressivo causou lesões corporais na vítima. Acrescente-se que os fatos ocorreram no próprio local de trabalho do lesado, perante seus colegas de farda, o que lhe causou clara humilhação narrada pelo ofendido em audiência. A sentença de 1º grau ainda aponta que os atos ocorreram «na certeza da impunidade, por saber das rígidas regras de conduta exigidas de policiais militares, submetidos a inafastável disciplina, máxime quando da prestação de seus relevantes serviços em seus próprios batalhões e demais locais de vigilância e policiamento ostensivo, como a guarita em que se encontrava a vítima, é totalmente censurável, sob a ótica penal, e imotivada". Na presente hipótese, verifica-se, então, a ausência de pelo menos um dos vetores que ensejariam a aplicação do princípio da insignificância, pois não há como considerar reduzido o grau de reprovabilidade da agente em razão da desproporcionalidade de sua ação e do constrangimento causado à vítima. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. No que diz respeito à resposta penal, o Juízo e 1º Grau fixou a pena-base para crime de lesão corporal nos mínimos legais, em 3 meses de detenção, a qual tornou definitiva em razão da ausência de circunstâncias atenuante e agravantes e causas de aumento ou de diminuição da pena. O regime aberto também se mostra compatível com a pena aplicada, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c, e §3º do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I do CP, em razão do delito ter sido praticado com violência à vítima. Em relação ao sursis da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, observa-se que o julgador o aplicou a prestação de serviços à comunidade. Contudo, quanto à aplicação do sursis merece reforma a sentença de 1º Grau. Isso porque a pena imposta ao recorrente é inferior a 6 meses, o que impede a fixação da prestação de serviços à comunidade com condição de cumprimento do sursis, nos termos do CP, art. 46. Assim, restam estabelecidas as seguintes condições a serem cumpridas, vez que mais benéficas à recorrente: a) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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