Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.7735.0212.4627

1 - TJRJ Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Sentença que absolveu o Réu da imputação do crime de estupro de vulnerável, majorado pela condição de pai, por insuficiência de provas. Recurso que persegue a solução condenatória. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Imputação acusatória dispondo que o Réu, genitor da Vítima, teria, em tese, praticado atos libidinosos contra o menor, o qual contava com 07 (sete) anos de idade, consistentes em constrangê-lo a praticar sexo oral, quando se encontravam sozinhos em casa. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Nessa linha, há de se realçar, também, que a palavra da vítima não traz ínsita uma presunção absoluta de veracidade e, especialmente quando em contraste apenas as versões contrapostas de vítima e acusado, sem qualquer outro elemento paralelo ratificador, a narrativa acusatória deve vir exposta com algum grau de contemporaneidade, estruturação lógica e cronológica, sendo válida, aprioristicamente, «quando evidencia com riqueza de detalhes, sem contradições e, em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (STJ). Relato de vítimas infantes que, por sua vez, diante da sua falta de discernimento, imaturidade psíquica e da natural sugestionabilidade que delas decorre, igualmente impõe avaliação com redobrada cautela na aferição da responsabilidade imputada, sem que isso venha a exteriorizar qualquer tipo de preconceito. E assim se diz, porque, ao lado do premente dever de se conferir proteção integral aos menores (CF, art. 277), subsiste a necessidade de se resguardar, proporcionalmente, diante dos valores constitucionais em choque, a situação jurídica do réu, cujos direitos e garantias não podem ser tiranizados, visto que amparados pelo princípio da inocência presumida (CF, art. 5º, LV e LVII). Caso dos autos que exibe o depoimento de um menor de 07 anos à época do evento (hoje com 16 anos de idade), supostamente ocorrido logo após a separação dos genitores e que somente 05 (cinco) anos após faz uma séria acusação sexual contra seu próprio pai, sem que tenha apresentado, durante esse longo ínterim, qualquer alteração de comportamento comumente verificado em circunstâncias como tais (irritação, resistência na convivência com pai, baixo rendimento na escola, etc.). Indagada, a vítima não expôs motivação verossímil e pertinente sobre essa extemporânea delação, limitando-se a declarar que «somente contou cinco anos após o ocorrido por estar cansado (sic), seja lá o que isso vem a significar no contexto dos fatos. Relato da vítima que foi revelado inicialmente à sua avó materna, que jamais prestou depoimento, e depois à sua genitora, que, assim como a primeira, não teria presenciado as condutas imputadas ou eventuais sinais paralelos capazes de ratificá-las. Mãe do menor que, em juízo, declarou «que tem outros filhos com ALEX, mas que nenhum filho presenciou os fatos e nem relatou situação parecida, «que ALEX nunca maltratou um filho e «que não notou nenhum comportamento diferente de Felipe". Acusado que, negando a prática do fato, aduziu possuir outros cinco filhos com a mãe da vítima, com os quais sempre manteve relação de convivência, e que não houve por parte dos mesmos qualquer semelhante relato de comportamento sexual abusivo, seja em momento anterior ou posterior à delação feita pela vítima. Relatos do irmão do Acusado e do seu então cunhado que igualmente afirmaram que jamais perceberam qualquer problema de relacionamento entre pai e filho, tampouco alteração de comportamento de qualquer deles. Vítima e genitora que, após duas tentativas pela Equipe Técnica do Juízo, estranhamente não compareceram para a realização do estudo social e psicológico, providência sobremaneira importante e que poderia, em muito, ter contribuído para o esclarecimento dos fatos, notadamente em função da ausência de contemporaneidade entre a data do evento e a sua revelação. Cenário dos autos que, nesses termos, expõe, de um lado, a possibilidade de o Apelante ter efetivamente abusado sexualmente da Vítima, mas que não se identifica, de outro, no contexto apresentado, a comprovação inequívoca, acima de qualquer dúvida razoável, de lastro probatório seguro, capaz de sufragar o gravame condenatório. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso ministerial a que se nega provimento.

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