Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.8740.1231.7109

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 215-A e 216-A, na forma do 69, todos do CP, fixada as reprimendas de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem fixadas pelo Juízo da execução. Foi-lhe permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição pelos crimes elencados na denúncia, sob a alegação de fragilidade probatória, com fulcro no art. 386, V e VII do CPP. Subsidiariamente, requer a gratuidade de justiça. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO, postulando o conhecimento e parcial provimento do recurso para absolver o apelante da prática do delito tipificado no CP, art. 216-A Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 08/01/2024, o denunciado, com vontade livre e consciente, praticou contra a vítima C.V.O. dos S. da S. e sem sua anuência, atos libidinosos com o objetivo de satisfazer sua própria lascívia. Nas mesmas condições, nas dependências do estabelecimento comercial Clínica Saúde Mais, o acusado com vontade livre e consciente, constrangeu a vítima C.V.O. dos S. da S. com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima é de grande relevância, contudo, para uma condenação, é exigida a certeza e não apenas ilações quanto a autoria. 3. Entendo que a tese absolutória em relação ao crime de importunação sexual merece acolhimento, diante da ausência de clareza quanto ao episódio narrado na exordial. 4. A prova oral consistiu na palavra da vítima, do acusado e de testemunhas que não trouxeram elementos elucidativos para o caso, e inexistem lesões de interesse médico-legal. 5. Verifico que a vítima, em Juízo, confirmou que o acusado praticou o crime de importunação sexual, não temos testemunhas que corroborem integralmente a prática do crime pelo acusado. Sob o crivo do contraditório, a testemunha Regina Márcia Magalhães de Souza, afirmou que: «chegou a ir à sala da ginecologia, entre 9h e 10h no dia dos fatos, quando o réu estava com a vítima. Destacou que viu o réu sentado no computador e passando o serviço para a vítima, destaca-se que a porta da sala estava aberta, e a Srª Camile poderia ter gritado ou mesmo saído em busca de socorro imediatamente. Já a testemunha Alexandre Baptista de Carvalho, disse que: «havia pedido ao réu para que demitisse a vítima na sexta-feira anterior aos fatos, que ocorreram na segunda-feira seguinte, pois ela ainda estava em período de experiência". 6. As testemunhas não presenciaram os fatos, apenas relataram o que ouviram falar sobre os eventos, e seus relatos não são capazes de confirmar a tese da acusação. 7. Por sua vez, o apelante negou as imputações. 8. Destarte, entendo que não veio aos autos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. Não resta alternativa senão a absolvição do acusado, à luz do princípio in dubio pro reo. 9. A prova oral no que tange ao assédio sexual, consistiu nas palavras da suposta vítima. 10. A ofendida não afirmou que o acusado a constrangia, ou se sentiu obrigada a cometer qualquer ato sexual. 11. A meu ver, não temos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. 12. Não resta alternativa senão a absolvição do apelante, à luz do princípio in dubio pro reo. 13. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento por entender que não houve violação a qualquer norma constitucional ou infraconstitucional. 14. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado dos crimes elencados na denúncia, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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