Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 164.4100.3262.7702

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDANTE QUE OCUPAVA O CARGO DE PROFESSOR I, 16 HORAS, CUJA CARGA FOI MAJORADA PARA 40 HORAS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O MESMO CARGO, AGORA COM 40 HORAS. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DOS MESMOS. POSSE NO SEGUNDO CARGO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EXORDIAL, COM PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS CARGOS ACUMULADOS. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE REVERSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PRIMEIRO CARGO DE 40H PARA 16H. PROVIMENTO DE MÉRITO QUE DEFERIU A CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR COM JORNADAS DE 40 HORAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MRJ, COM MENÇÃO, NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, AO FATO DE QUE A JORNADA DE TRABALHO DEVERIA SE LIMITAR A 40 HORAS. INSUCESSO DO MRJ NOS RECURSOS QUE SE SEGUIRAM. DECISÃO AGRAVADA QUE COMANDOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Réu que, já na contestação, havia informado que a demandante requerera a exoneração do primeiro cargo. Autora, em réplica, disse ter sido coagida e que sofrera ameaças de represálias. Inexistência, contudo, de pedido de reversão ao cargo. Condenação do MRJ a permitir a cumulação de cargos que não significa a reversão da demandante à primeira matrícula. Ainda que a antiga 19ª Câmara Cível tenha sustentado que não havia a perda do interesse por parte da autora, em razão da exoneração do primeiro cargo, evidente é a impossibilidade de cumprimento da sentença, por não mais existir um dos cargos que seriam cumulados. Impossibilidade que decorre também dos óbices à composição da jornada, vez que a demandante teria que cumprir carga horária de 80 horas semanais, totalizando 16 horas de trabalho por dia se divididas entre cinco dias da semana. Ao contrário do que constou na sentença e no Acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível, a demandante não conta com disponibilidade de horários, vez que a Lei 11.738/2008 apenas determinou que as atividades de interação com os educandos se submeteriam ao limite máximo de 2/3 da carga horária, cabendo o remanescente de 1/3 a atividades de planejamento e outras ações extraclasse, estando o Professor obrigado ao cumprimento da carga horária integral. Acomodação da jornada de um cargo no período de 1/3 correspondente à jornada do outro cargo que significaria sobreposição de jornadas, ofendendo a vedação contida no CF/88, art. 37, XVI, «a, que demanda a compatibilidade de horários entre os cargos acumulados. Ainda que o MRJ não tenha requerido a concessão do efeito suspensivo, impõe-se o deferimento da tutela recursal, oficiando-se ao Juízo de origem, com urgência, independentemente do trânsito em julgado do presente Acórdão, para que se abstenha de determinar o cumprimento da sentença. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL.... ()

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