Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE ATRIBUIU AOS ACUSADOS A IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO, EM TESE, DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 121 § 2º, S IV, V, VII E VIII, E DO ART. 121, § 2º, S IV, V, VII E VIII, C/C ART. 14, II (CINCO VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALÉM DO Lei 12.580/2013, art. 2º, § 2º, SENDO O ACUSADO JÔNATA INCURSO TAMBÉM NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO, TUDO NA FORMA DO art. 69, ESTE DO CÓDIGO PENAL. PROCESSO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO AO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, SOBREVINDO O DESMEMBRAMENTO E POSTERIOR IMPRONÚNCIA DE FELIPE CÉSAR MELLO MORENO E JÔNATA PEREIRA DA COSTA, COM FULCRO NO ART. 414 CPP, DETERMINANDO-SE A REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS CRIMINAIS COMUNS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL AO JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL, QUE SUSCITOU O CONFLITO.
1 ¿Disciplina normativa da resolução TJ/OE/RJ 20/2022, publicada em 20/06/2022, que criou a 3ª Vara Especial em Organização Criminosa da Comarca da Capital para processar e julgar, exclusivamente, os delitos praticados por organizações criminosas, por milícia privada e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores além daqueles que lhe forem conexos. Segundo consta da dinâmica delitiva descrita na inicial acusatória, não existem indícios satisfatórios quanto à existência material do crime de organização criminosa, não se atestando a presença das elementares do tipo penal previsto na Lei 12.850/2013, não atraindo, portanto, a competência da Vara especializada. ... ()
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