Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NÚMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO. art. 16, PAR. 1º, IV, DA LEI 10.826/03 E CP, art. 180. A DEFESA SUSTENTA, PRELIMINARMENTE, ILICITUDE DA PRISÃO, QUE VIOLOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL E AS GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS ACUSADOS, RAZÃO PELA QUAL, REQUER SEJA ANULADA A CONDENAÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS APELANTES, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, SEJA IMPOSTO REGIME ABERTO, BEM COMO, SEJA SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Os depoimentos dos Policiais Civis, bem como, as declarações prestadas, em sede policial, pela testemunha Gabriel frentista no Posto Guerreiro, quando narrou os fatos, no sentido de que o motorista do veículo Onix Branco abriu somente uma fresta da janela do motorista e pediu para que abastecesse com R$ 12,00 em espécie, que o declarante desconfiou da conduta pois pensou que eles fossem efetuar roubo do Kwid branco que estava em abastecimento ou que eles pudessem roubar o posto, tendo afirmado que quando foi apanhar a chave para abrir o reservatório do ônix para iniciar o abastecimento, uma viatura da polícia civil chegou ao posto e que primeiro um dos ocupantes do ônix saiu do banco de trás repentinamente correndo, tendo o declarante se assustado e buscado abrigo, pois ouviu disparos no posto naquele momento, o que corrobora a versão dos policiais no sentido que o policial Fábio somente efetuou disparo de arma de fogo após um dos elementos se evadir do veículo de arma em punho, situação que trouxe tensão à guarnição no sentido de que alguma coisa ia acontecer, não tendo sido obedecida a ordem de desembarque do veículo dos demais integrantes do grupo, além de perceberam movimentação interna no veículo, balanço dentro do carro, os quais somente saíram do veículo após os disparos efetuados pelo policial. Salienta-se que na busca, realizada no interior do veículo Onix, onde se encontravam os apelantes e terceiras pessoas, foram encontradas duas chaves de veículo, telefones, além de um simulacro e um revólver 38. Afasta-se a alegação de nulidade. Mantem-se a condenação de ambos os acusados, no delito de porte arma de fogo, eis que, plenamente possível o reconhecimento do uso compartilhado da arma de fogo, verificadas as circunstâncias fáticas em que a prisão dos acusados foi efetuada. A referida arma se encontrava no interior do veículo, sendo possível a quaisquer deles, indistintamente, se apoderar do revólver, que ali estava, à disposição de todos, em irrestrito acesso e empregá-la em benefício próprio ou comum, em evidente porte compartilhado, sendo evidente a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa. Não se revela plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. Necessária a absolvição para ambos os réus com relação ao crime de receptação, ante as declarações das vítimas do veículo roubado e do celular que estavam com os réus no momento da prisão em flagrante, no sentido da possível autoria dos delitos pelos réus. Com relação a dosimetria do crime de arma com numeração suprimida, correção da pena de multa proporcional a pena corporal. Regime semiaberto para ambos os réus. Inviável a substituição da pena reclusiva, por restritivas de direitos eis que não se afigura adequada e proporcional, desatendido os requisitos do CP, art. 44. Recurso parcialmente provido.... ()
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