Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por furto simples. Recurso que não questiona o conjunto probatório, gerando restrição aos limites do thema decidendum. Irresignação que busca a solução absolutória, por suposta atipicidade material da conduta (insignificância). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado (reincidente) ingressou num estabelecimento de ensino desativado (Colégio Miguel Couto da Tijuca), de onde subtraiu diversos objetos (4 mouses, 1 leitor de código de barras, cabos e computador e material em alumínio), logrando empreender fuga a seguir. Uma moradora vizinha, que viu o réu entrando e saindo do imóvel, chamou o seu marido e passaram a seguir o ora apelante, conseguindo o interceptar mais adiante, momento em que ele abandou a res furtiva em via pública e se evadiu. Ato contínuo, a polícia foi acionada, culminando com a prisão em flagrante do acusado. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Hipótese em que não se encontra presente o requisito «4, diante da reincidência do réu. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória ou desclassificatória. Dosimetria que, embora não impugnada, merece pontual ajuste. Pena-base fixada no mínimo legal, com a exasperação de 03 (três) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa em razão da reincidência, na segunda etapa, tornando as sanções definitivas. Aumento pela reincidência que, embora acertado, deve ser ajustado para 1/6 (STJ), ensejando o redimensionamento das sanções finais. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais do réu para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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