Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 165.8665.4511.7891

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA, QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.

Pleito absolutório que não merece prosperar. Condenação que se mantém. Materialidade delitiva evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declaração), auto de apreensão, fotografia da arma de fogo e munições apreendidas e pelos laudos de exame em arma de fogo e munições os quais atestaram a arrecadação de um revólver marca Taurus, calibre .38, com a numeração parcialmente suprimida por ação mecânica, apresentando capacidade para produzir disparos, e dois cartuchos intactos, marca CBC, de mesmo calibre, contendo cada um quatro e duas munições, todas com capacidade de deflagração. A despeito de os laudos periciais terem sido juntados ao feito após a apresentação das alegações finais, foi oportunizada às partes que se manifestassem sobre a prova técnica, possibilitando a ratificação ou eventual modificação das derradeiras alegações, que foi efetivado por ambas. A autoria, por sua vez, exsurge da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os policiais civis responsáveis pela diligência reiteraram a versão postada em sede policial no sentido de que se dirigiram ao endereço indicado para cumprir mandados de prisão e de busca e apreensão emitidos em desfavor do apelante, expedidos pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá em ação penal diversa, na qual se apura um crime de roubo a um supermercado. Ao ingressarem na residência, durante a diligência de busca, encontraram a arma apreendida, a qual estava municiada e que teria sido utilizada no mencionado roubo, bem como parte da carga roubada. Declarações dos agentes da lei harmônicas e coerentes entre si e com as demais provas coligidas aos autos. Imprecisões apontadas pela Defesa que, além de mínimas, referem-se a detalhes periféricos não consistindo em pontos nodais acerca dos fatos. Ademais, pequenas discrepâncias nas declarações de testemunhas policiais encarregados de realizar, diuturnamente, grande quantidade de diligências, não mudam a leitura da verdade real alusiva ao delito. Policiais inquiridos em Juízo que não demonstraram durante suas oitivas qualquer interesse escuso em imputar ao ora apelante a prática delituosa, não havendo a mínima evidência de terem agido em represália ou má-fé. Na verdade, verifica-se que apenas cumpriram seu mister, de forma legítima. É de se observar que as declarações prestadas pelos agentes da lei são aptas a conferir juízo de certeza para a manutenção do decreto condenatório, não havendo razões para se acolher a argumentação defensiva de insuficiência de provas. De outro turno, a Defesa não apresentou qualquer prova apta a refutar a versão acusatória. ... ()

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