Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. 1) A
alegação de nulidade do reconhecimento realizado em sede policial não tem o condão de macular a prova de autoria - ainda que qualquer suposta irregularidade houvesse no ato, como especula a defesa da corré - porquanto restou inconteste que os réus foram flagrados logo após o crime ainda na posse do telefone roubado, sendo reconhecidos de imediato, na ocasião, pela vítima. Aliás, os próprios réus, ao serem interrogados, confirmaram a subtração do telefone, alegando a defesa da corré, porém, que ela desconhecia a intenção do corréu e fora surpreendida ao parar o veículo em um sinal de trânsito e presenciar o corréu, do banco do carona, apontar um simulacro de arma de fogo para a vítima na rua. 2) A dinâmica do roubo narrada pela vítima desmente a versão da corré. Segundo a vítima, ela estava sozinha com o telefone celular na mão quando o veículo conduzido pela ré encostou ao seu lado e o carona, o corréu, apontou-lhe o simulacro, ameaçando-o dizendo me dá o celular, me dá o celular, senão vou atirar . Ou seja, a ré emparelhou o veículo na calçada permitindo que a abordagem fosse feita ao pedestre. E, na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos, como no caso em análise. 3) Descabida a alegação da defesa do réu de que a exibição de um simulacro de arma de fogo acompanhada de ameaças de disparo não constituiria a elementar caracterizadora do delito de roubo. Muito ao contrário, a situação retrata a grave ameaça hábil a configuração do delito, já se encontrando o entendimento sedimentado em sede de Recurso Repetitivo pelo E. STJ (Tema 1.171: A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena - REsp. Acórdão/STJ). 4) Os próprios fatos subsequentes ao roubo desmentem a versão da ré quanto à ausência de dolo, pois, em vez de parar o veículo, continuou o trajeto e, ao serem localizados e abordados por policiais militares, ela e o corréu ofereceram dinheiro para serem libertados - o que demonstra haver aderido à conduta do roubo. Nesse sentido, tem-se os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem da dupla, os quais contaram que, no caminho da delegacia, os réus falaram que estavam arrependidos, pediram para não serem conduzidos e ofereceram à guarnição para tanto a quantia de R$2mil, reiterando a oferta já em sede policial. 5) Inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 6) A utilização de um simulacro de arma de fogo não desborda da figura normal do tipo a justificar o aumento da pena-base, consoante entendimento reiterado do E. STJ. Na segunda-fase da dosimetria, impossível o afastamento da majorante do concurso de pessoas, pois, conforme fundamentação já declinada, a própria dinâmica e demais circunstâncias da prática delitiva revelam que os réus atuaram em conjunto, evidenciando o liame subjetivo. Não obstante, houve-se com equívoco o magistrado sentenciante ao fixar a respectiva fração em 1/6 (um sexto), uma vez que o aumento mínimo previsto no art. 157, §2º, do CP é de 1/3 (um terço), cumprindo, portanto, redimensionar a reprimenda. 7) A pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento. No caso, a pena mostra-se proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e eventual isenção ou redução em virtude das condições socioeconômicas do apenado deve ser avaliada pelo juízo da execução. Desprovimento dos recursos defensivos; provimento parcial do recurso ministerial.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote