Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 166.8821.6018.0775

1 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129 § 9º, (2X) N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CONDENAÇÃO. 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SURSIS. ABSOLVIÇÃO FRAGILIDADE PROBATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS.

Réu denunciado pela conduta do artigo 129, §9º, do CP, na forma da Lei 11.340/2006 - vítima Ana Cláudia e 129, §9º, do CP - vítima Davi porque, no dia 04 de julho de 2021, na residência de da vítima, com quem mantinha relação íntima de afeto, ofendeu sua integridade corporal ao puxar seus cabelos, arranhar seu rosto, jogá-la ao chão e desferir-lhe golpes com uma vassoura, ao mesmo tempo que ofendeu a integridade corporal de Davi de 13 anos, filho de Ana Claúdia, ao morder a mão e o braço do adolescente, causando lesões corporais em ambas as vítimas. Absolvição por ausência de provas ou legítima defesa que improcede. Vítima Davi que afirmou ter visto o réu quebrando uma vassoura na sua mãe e, ao defendê-la, tentou bater com outra vassoura no acusado, que o encurralou na parede e quando conseguiu sair, mordeu seu braço e dedo. Laudo pericial que confirma tal versão. Maria Vitória, filha da vitima Ana Cláudia, afirmou que o réu foi até a casa onde moram e iniciou a discussão, percebendo que o réu estava exaltado. Visualizou pelo basculante, Delson puxando o cabelo da sua mãe e lhe dando muitos tapas no rosto, e seu irmão tentando separar os dois. O medo do réu a fez pegar uma faca para se defender e à sua mãe, mas esta ao ver a filha com o objeto cortante, largou o réu e foi em sua direção, momento em que Delson segurou com muita força suas mãos. Os policiais militares afirmaram que quando chegaram à casa da vítima, esta relatou que o réu a havia agredido e a Davi. Embora a vítima Ana Cláudia Barbosa tenha alterado em parte suas declarações, tentando amenizar a conduta do ora apelante eis que retomou seu relacionamento, narrando que Delson apenas deu puxões em seu braço, e por estar alcoolizada, caiu no chão. Tal versão não se coaduna com as versões apresentadas por Davi e Maria Vitória, tampouco com o AECD acostado aos autos, onde ficou constatada a agressão, em total acordo com declarações prestadas por Ana Claudia em sede policial. Reconciliação do casal não obsta o prosseguimento da ação penal proposta, posto tratar-se de ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542/STJ. Alegada legítima defesa que não restou demonstrada. Inconteste que o ora apelante agiu com dolo de lesionar a vítima, diante da robusta e coerente prova oral obtida que vai no sentido único de ter sido o ora apelante quem iniciou as agressões contra as vítima Ana Cláudia, e seu filho Davi, que veio em defesa da mãe. Acusado, ao puxar os cabelos, bater no rosto e dar golpes de vassoura na vítima Ana Clara, demonstrou dolo de realmente lesioná-la. Quanto a Davi, da mesma forma, quando foi pressionado pelo réu contra a parede e tentou sair, foi mordido no braço e no dedo por Delson, verifica-se a presença do dolo de ferir, não se olvidando tratar-se de um adolescente de apenas, 13 anos, em desvantagem corporal, não oferecendo qualquer perigo ao réu. Alegação de embriaguez como justificativa para excluir o dolo da conduta criminosa que não encontra respaldo na legislação, eis que, de acordo com o art. 28, II do CP, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não excluem a embriaguez. E, a defesa não trouxe aos autos comprovação de suposta embriaguez total do apelante, capaz de excluir sua culpabilidade. Exclusão da indenização de pagamento dos danos morais que merece ser parcialmente provida, apenas em relação à vítima Davi. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos de violência doméstica, não há exigência de instrução probatória para apuração do dano moral sofrido pela vítima, desde que haja pedido expresso pelo Ministério Público, o que de fato ocorreu. Delitos cometidos no contexto de violência doméstica, o dano moral decorre do sofrimento e humilhação que a vítima sofreu em razão da prática do crime pelo apelante. Juízo que, avaliando o caso concreto, pode mensurar um valor mínimo de indenização, o que foi realizado perfeitamente pelo magistrado sentenciante. Já, em relação à vítima Davi, não houve pedido expresso na denúncia, razão pela qual, deve ser afastada da condenação o dever de indenizar o ofendido. Recurso do Ministério Público que pugna pelo aumento da pena-base à alegação de pender sobre o réu circunstâncias judiciais negativas. Pena que de fato deve ser afastada do mínimo, diante do fato de ter sido cometido na presença dos filhos da vítima, que testemunharam o sofrimento da mãe sendo agredida. Entretanto, a consequência deletéria do delito delineada pelo parquet não foi objeto de prova, a demonstrar ter o ato extrapolado o normal para o tipo, razão pela qual, a pena deve ser majorada de 1/6, para cada crime, passando a reprimenda final a 7 (sete) meses de detenção. Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS para decotar da condenação a indenização por danos morais referentes à vitima Davi de Oliveira Barbosa e para majorar as penas-base do acusado na fração de 1/6, passando a reprimenda final a 7 (sete) meses de detenção. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()

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