Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 168.4558.5162.8831

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade, Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Instituição financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Narrativa autoral de que desejava contratar empréstimo consignado puro, mas que foi surpreendida com a formalização de contrato de cartão de crédito consignado. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Não acolhimento. Demandante idosa que faz jus à isenção legal instituída pela Lei, art. 17, X Estadual 3.350/99, segundo o qual «são isentos de pagamento de custas judiciais (...) os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos". Prejudicial de mérito atinente à prescrição que merece prosperar em parte. Discussão relativa a obrigação de trato sucessivo. Aplicação do prazo prescricional de

05 (cinco) anos, conforme inteligência do Verbete Sumular 207 deste Nobre Sodalício e do CDC, art. 27, que atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda. Continuidade dos descontos, realizados a cada mês, que afastam a alegação de decadência na espécie. Jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual. Análise de todo o processado a revelar que o Demandado não logrou êxito em se desincumbir, oportuna e eficazmente, do ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, II. Ausência de juntada do contrato de cartão de crédito consignado impugnado, tampouco de faturas que pudessem evidenciar o uso do plástico pela Postulante para a realização de compras, inexistindo, ainda, indícios de que o referido meio de pagamento haja sido enviado e desbloqueado. Documentos adunados extemporaneamente pelo Recorrente, somente por ocasião da interposição do Apelo, sem qualquer justificativa idônea para a sua não colação em momento anterior, conforme exigido pelo art. 435, parágrafo único, do CPC. Preclusão temporal que impossibilita a consideração da prova documental juntada em momento inadequado para a revisão do julgado de 1º grau. Obiter dictum, verificação de que a documentação apresentada não se mostra apta a infirmar as conclusões do Juízo a quo. Capturas de telas contendo trechos de pacto diverso do impugnado no presente feito e reprodução parcial de carteira identidade sem os dados de qualificação de sua titular e com fotografia de pessoa que não se assemelha minimamente com a dos documentos anexados pela Autora. Registros internos que não se afiguram meio idôneo para comprovar a ausência de descontos. Extrato da autarquia federal, com a demonstração de abatimentos consignados, que possui mais robustez probatória em relação a elemento unilateralmente produzido pela instituição financeira. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, notadamente em seu dever anexo de informação. Falha na prestação do serviço verificada. Restituição dos valores ilegitimamente cobrados e comprovadamente pagos que deve ser realizada em dobro, conforme entendimento pacificado no EAResp 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). Dano moral configurado, sobretudo diante das cobranças, diretamente em benefício previdenciário de idosa, a título de cartão de crédito comprovadamente não contratado. Verba compensatória, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não comporta qualquer redução, já que se mostra até mesmo aquém do valor normalmente arbitrado em precedentes deste Colendo Tribunal. Reforma, em parte, da sentença vergastada, tão somente com vistas a reconhecer a prescrição da pretensão relativa às prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sucumbência recíproca. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

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